Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 5º

- A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e de Museus e Centros Culturais.

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

§ 5º - A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.

§ 6º - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade às decisões.


Art. 6º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e

II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 7º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme regimento interno aprovado pela Diretoria.


Art. 8º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - estabelecer diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;

III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

IV - deliberar sobre:

a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;

d) o relatório anual e a prestação de contas;

e) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural, ouvido o Ministério da Fazenda;

f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais; e

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

V - aprovar os critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

VI - zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo.


Art. 9º

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.