Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 24

- O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único - A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na IRQ.


Art. 25

- Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:

I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;

II - conveniência para a Aeronáutica;

III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;

IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;

V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e

VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.

§ 1º - A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.

§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.]

§ 3º - A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 4º - A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 5º - O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.

§ 6º - O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.

§ 7º - Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

§ 8º - A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I a V, deste artigo.


Art. 26

- A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o tempo máximo de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação da praça antes de adquirir estabilidade.