Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 11

- O princípio básico de ingresso e permanência em Quadro do CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.


Art. 12

- O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação, estágio de adaptação ou mediante incorporação para o SMI, de acordo com os critérios estabelecidos para cada Quadro.

§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro de Segunda Classe.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro-de-Segunda-Classe.]

§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de quinze anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).]

§ 3º - É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.


Art. 13

- O ingresso em Quadro do CPGAER é feito na graduação inicial do respectivo Quadro, ressalvado o previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.


Art. 14

- Ao ingressar no Quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento ou em uma Especialidade, conforme o caso, de acordo com a IRQ.


Art. 15

- A praça tem sua posição hierárquica definida no Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.


Art. 16

- A posição hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é determinada pelo grau final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o SMI.

§ 1º - O grau final é atribuído, independentemente de Especialidade, ao término de cada curso de formação.

§ 2º - A posição hierárquica dos Terceiros-Sargentos do QESA, ao ingressarem nesse Quadro, é determinada segundo a posição hierárquica que possuíam no QCB.