Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)

Art. 16

A gestão financeira do Banco da Terra fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I - receber os recursos do Banco da Terra, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador do Banco da Terra;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco da Terra;

IV - disponibilizar para o Conselho Curador do Banco da Terra as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra.

Capítulo VIII - Do Conselho Curador do Banco da Terra


Art. 17

Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as atribuições de:

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;

V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;

VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;

VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de Municípios;

IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;

X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;

XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) obter serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;

XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.


Art. 18

O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) da Fazenda;

f) do Meio Ambiente;

g) do Esporte e Turismo;

II - pelo Presidente do BNDES;

III - pelo Presidente do INCRA;

IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I, letras [b] a [g], e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.

§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu substituto dentre os demais representantes.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º - O Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 5º - A participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.


Art. 19

Integrará o Conselho Curador do Banco da Terra, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com o fim de promover a implementação das deliberações do colegiado.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra.


Art. 20

Para cumprir as atribuições fixadas para o Conselho Curador do Banco da Terra, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador do Banco da Terra as normas operacionais básicas do Banco da Terra e seus Planos Anuais de Aplicação e de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento, podendo delegar esta função total ou parcialmente.


Art. 21

As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto e reguladas pelo Decreto 578, de 24/06/92, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Parágrafo único - Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.