Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)
A gestão financeira do Banco da Terra fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:
I - receber os recursos do Banco da Terra, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador do Banco da Terra;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - disponibilizar para o Conselho Curador do Banco da Terra as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra.
Capítulo VIII - Do Conselho Curador do Banco da Terra
Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as atribuições de:
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;
VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;
VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de Municípios;
IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;
XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c) obter serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.
O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Fazenda;
f) do Meio Ambiente;
g) do Esporte e Turismo;
II - pelo Presidente do BNDES;
III - pelo Presidente do INCRA;
IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I, letras [b] a [g], e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º - O Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 5º - A participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.
Integrará o Conselho Curador do Banco da Terra, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com o fim de promover a implementação das deliberações do colegiado.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra.
Para cumprir as atribuições fixadas para o Conselho Curador do Banco da Terra, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador do Banco da Terra as normas operacionais básicas do Banco da Terra e seus Planos Anuais de Aplicação e de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento, podendo delegar esta função total ou parcialmente.
As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto e reguladas pelo Decreto 578, de 24/06/92, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único - Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.