Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)

Art. 9º

O Banco da Terra financiará a compra de imóveis rurais e a infra-estrutura básica necessária com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.


Art. 10

Os financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital e de encargos financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de rebate por beneficiário.

Parágrafo único - Os percentuais de rebates e o teto anual de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra, observado o seguinte:

I - os percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos por determinado período, limitado ao prazo máximo da operação;

II - os percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra ou, ainda, em áreas de interesse especial do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal;


Art. 11

Os encargos financeiros, limites de financiamento e outras condições operacionais básicas serão fixados pelo CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra.


Art. 12

O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Banco da Terra, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.


Art. 13

O limite dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados, incluídos custos, tais como de documentação de transferência da propriedade do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do registro do contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas regiões do País.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao limite de crédito, despesas não previstas quando da contratação do financiamento.


Art. 14

O cronograma de reembolso dos financiamentos será estabelecido em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelos empreendimentos e de forma a possibilitar o mais rápido retorno dos capitais.


Art. 15

Os beneficiários dos Programas de Reordenação Fundiária deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Parágrafo único - Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.