Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)

Art. 3º

Os recursos financeiros que vierem a constituir o Banco da Terra e a partir da apresentação de Programa de Reordenação Fundiária aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra serão utilizados no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura básica previstos na proposta de financiamento, podendo ser utilizados no pagamento das obrigações decorrentes da operacionalização do Programa Banco da Terra.

§ 1º - A infra-estrutura básica de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários para o desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.

§ 2º - É vedada a utilização de recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Banco da Terra.

§ 3º - Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput, as despesas referentes a implantação e o acompanhamento do programa, taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, promoção de execuções judiciais, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos, respeitada a limitação de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar 93/1998.


Art. 4º

Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5o ou suas cooperativas e associações, observado o Programa de Reordenação Fundiária e as disponibilidades financeiras do Banco da Terra, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Parágrafo único - Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa Banco da Terra.