Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997
(D.O. 06/11/1997)

Art. 11

- Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.

Parágrafo único - Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 9.456/1997.


Art. 12

- O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, ser estabelecido pelo SNPC.

Parágrafo único - Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigências previstas no art. 14 da Lei 9.456/1997, indicar, além da origem genética prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.


Art. 13

- O pedido de proteção de cultivar será apresentado ao SNPC, que fará a verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, o protocolizará, desde que devidamente instruído.


Art. 14

- Do protocolo do pedido de proteção de cultivar constarão a data e a hora do registro, o número de apresentação do pedido, o nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver, para fins de prevalência da proteção solicitada.


Art. 15

- Protocolizado o pedido de proteção de cultivar, proceder-se-á a analise para verificação das exigências legais e técnicas, notadamente quanto aos descritores indicativos das características de DHE, comprovação da efetivação de testes e ensaios com a cultivar, dentre outros.

§ 1º - Caso seja detectada a similaridade entre duas ou mais cultivares da mesma espécie, no decorrer da análise do processo, prevalecerá a prioridade do pedido de proteção na forma estabelecida no artigo anterior.

§ 2º - Quando o pedido de proteção não oferecer os elementos suficientes para a completa análise processual, o SNPC solicitará ao requerente que, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresente novo relatório técnico descritivo, bem como outras informações complementares.

§ 3º - Cumprida a exigência prevista no parágrafo anterior e persistindo dúvidas relativas à diferenciação da cultivar, o SNPC poderá realizar os testes ou ensaios comparativos de campo às expensas do requerente, caso este concorde, ou determinar o arquivamento do pedido.

§ 4º - No caso de diligência, o prazo para publicação do pedido de proteção de cultivar, de até sessenta dias, previsto no art. 16 da Lei 9.456/1997, passará a ser contado a partir da data do pleno atendimento da citada diligência.

§ 5º - Publicado o pedido, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações.

§ 6º - Recebida a impugnação, a SNPC, no prazo de até trinta dias, cientificará o requerente da proteção, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor da impugnação, para manifestar-se no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 7º - Recebida a defesa do requerente em relação à impugnação, ou decorrido o prazo de trinta dias de que trata o parágrafo anterior, sem manifestação, o SNPC decidirá pelo deferimento ou não do pedido de proteção.

§ 8º - Da decisão que deferir ou denegar o pedido de proteção, caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei 9.456/1997.

§ 9º - Recebido e protocolizado o recurso, o SNPC instruirá o processo, submetendo-o ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que decidirá no prazo de sessenta dias, a partir daquele registro.


Art. 16

- Cabe ao SNPC fazer exigência, após publicado o pedido de proteção, para alteração do nome da cultivar quando for:

I - constatado algum fato que teria impedido a aceitação da denominação, se identificado por ocasião da análise do pedido de proteção;

II - solicitado pelo titular do direito ou seu representante legal, devidamente justificado;

III - solicitado por terceiro, caso seja constatada a existência de um direito anterior em relação à denominação.

§ 1º - Deferido o pedido de alteração da denominação, de que tratam os incisos II e III deste artigo, o SNPC solicitará ao detentor do direito a indicação de nova denominação, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 2º - Caso a solicitação não seja atendida no prazo estipulado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado e cancelado o Certificado Provisório de Proteção, se expedido.

§ 3º - Indicada nova denominação para a cultivar, o pedido de proteção será republicado, restabelecendo-se, em decorrência, o prazo de noventa dias para eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.


Art. 17

- O titular o direito de proteção de cultivar prestará ao SNPC todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive quanto à inspeção dos meios adotados para a conservação da amostra viva da cultivar em seu poder.

§ 1º - As amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste Decreto, só poderão ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção de cultivares.

§ 2º - A manipulação e o exame das amostras vivas a que se refere o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.456/1997, restringir-se-ão à comprovação do teste de DHE da cultivar.


Art. 18

- No pedido de proteção de cultivar, o prazo de oferecimento à venda ou comercialização a ser observado, para os fins previstos no art. 6º deste Decreto, será o da primeira operação comercial da cultivar em referência, como semente básica, registrada, certificada ou fiscalizada.


Art. 19

- Serão válidas, para instruir processo administrativo de pedido de proteção de cultivares, e acompanhamento de sua tramitação, as certidões dos originais das procurações públicas, expedidas pelos órgãos competentes.


Art. 20

- O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:

I - o número do protocolo do pedido de proteção;

II - o número do Certificado Provisório de Proteção;

III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar;

IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum);

V - a denominação da cultivar;

VI - a data do início da proteção;

VII - a data do término da proteção;

VllI - o nome e endereço do titular da proteção;

IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);

X - o nome e endereço do representante legal;

XI - o nome e endereço do responsável técnico;

XII - a indicação do país de origem da cultivar;

XIII - as alterações no certificado de proteção;

XIV - as averbações.


Art. 21

- A licença compulsória é o instrumento utilizado pelo Poder Público para autorizar, a requerimento de legítimo interessado, a exploração de cultivar protegida, independentemente da autorização do seu titular, por prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade, e mediante remuneração, na forma deste Decreto.

§ 1º - Considera-se legítimo interessado, para fins de requerer licença compulsória, o produtor de sementes como definido em lei, desde que contra ele não exista representação por infração à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884, de 11/06/94.

§ 2º - A remuneração a que se refere o caput será arbitrada pelo SNPC na falta de acordo entre o titular de cultivar protegida e o requerente da licença compulsória, tomando por base percentuais livremente negociados segundo as práticas correntes de mercado para a espécie.


Art. 22

- O requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com:

I - a qualificação do requerente;

II - a qualificação do titular do direito sobre a cultivar;

III - a denominação e a descrição suficiente da cultivar;

IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 da Lei 9.456/1997;

V - prova escrita de que o requerente esgotou todas as providências ao seu alcance, no sentido de negociar proposta de licença voluntária apresentada ao titular da cultivar ou ao seu procurador;

VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para a exploração da cultivar, consubstanciada em:

a) área de sua propriedade ou cooperada;

b) capacidade de beneficiamento de sementes;

c) capacidade de armazenamento;

d) responsável técnico;

e) laboratório próprio ou de terceiros para análise de sementes;

f) rede de distribuição de sementes;

g) relação de clientes;

h) relação descritiva das cultivares por ele produzidas e comercializadas, por gênero ou espécie vegetal;

i) prova do seu registro, como produtor de sementes, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

j) capital compatível com os custos da operação;

VII - outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no art. 35 deste Decreto.

§ 1º - O requerente indicará, ainda, a existência de licença voluntária sobre a cultivar, concedida a terceiros, e de ação judicial pendente, pertinente ao mesmo assunto, se delas tiver conhecimento.

§ 2º - É dever do SNPC e do CADE guardar sigilo, na forma da lei, sobre as informações prestadas pelo requerente.


Art. 23

- Recebido o requerimento de licença compulsória, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se entender satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo anterior, determinará:

I - a autuação do requerimento com os anexos;

II - a elaboração de parecer técnico pelo SNPC;

III - a intimação do titular da cultivar e, quando couber, do titular de licença voluntária, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da intimação;

IV - a publicação do extrato do pedido de licença compulsória, para conhecimento e impugnação de terceiros interessados, no prazo de dez dias.

§ 1º - Expirado o prazo de dez dias concedido ao titular da cultivar protegida e ao titular de licença voluntária, se houver, de que trata o inciso III deste artigo, o processo, com ou sem manifestação, será encaminhado ao CADE, instruído com o parecer técnico, na forma do artigo seguinte, no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º - Se o requerimento não estiver suficientemente instruído com os documentos que comprovem as exigências previstas no artigo anterior, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá determinar que o requerente complemento a documentação especificada, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.


Art. 24

- O parecer técnico do SNPC sobre o requerimento da licença compulsória conterá:

I - relatório sobre o requerimento que, além de observar o disposto no art. 22 deste Decreto, indicará a existência, se for o caso, de pedidos anteriores de licença compulsória;

II - avaliação objetiva das conseqüências adversas ao comércio que a licença deseja reparar;

III - proposta de deferimento ou indeferimento da licença compulsória, com indicação objetiva dos motivos da recomendação.

Parágrafo único - O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as informações adicionais necessárias à instrução do processo de licença compulsória.


Art. 25

- Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento da licença compulsória no prazo máximo de trinta dias.


Art. 26

- Salvo por motivos legítimos, a juízo do CADE, com base no parecer técnico do SNPC, a licença compulsória caducará, independentemente de notificação se, no prazo de seis meses, contado da publicação da concessão, o requerente não adotar as providências necessárias à sua implementação.

Parágrafo único - O prazo para implementação do disposto neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, a pedido do interessado, devidamente justificado.


Art. 27

- Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei 9.279, de 14/05/96.


Art. 28

- A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex offício , pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.

§ 1º - Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma deste Decreto.

§ 2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será expedida imediatamente após a publicação da declaração de uso público restrito e conterá no mínimo:

a) razões da declaração;

b) relação de pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar a cultivar, contendo o nome, o endereço e o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física ou CGC-Cadastro Geral de Contribuinte junto ao Ministério da Fazenda;

c) remuneração pertinente;

d) volume mínimo anual de material de reprodução ou multiplicação vegetativa da cultivar, necessário à sua exploração.

§ 3º - A remuneração pela exploração de cultivar protegida, declarada de uso público restrito, será calculada tomando-se por base os preços de mercado para a espécie, praticados na data da declaração, levando-se em consideração os fatores que a determinaram.


Art. 29

- Os serviços de que trata o art. 53 da Lei 9.456/1997, sujeitos à remuneração pelo regime de preços de serviços públicos específicos, compreendem:

I - pedido de proteção;

II - anuidade;

III - transferência de titularidade;

IV - outras alterações no certificado de proteção;

V - testes de laboratório;

VI - ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar;

VII - certidões.


Art. 30

- Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar, arrecadar e aplicar os valores decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, bem como promover as suas atualizações.

Parágrafo único - O produto da arrecadação, a que se refere o caput , será aplicado na capacitação de pessoal e na implantação, aparelhamento, aperfeiçoamento e execução dos serviços de que trata este Decreto.


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Fica criada, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de caráter consultivo e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC, sob a presidência do Titular do SNPC, composta de um representante de cada órgão e entidade a seguir discriminados:
I - Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - entidade nacional que congregue os Obtentores Vegetais;
VII - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes;
VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras;
IX - Confederação Nacional da Agricultura;
X - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - Os membros da CNPC serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - No prazo de trinta dias, após a publicação deste Decreto, os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão os representantes, com seus respectivos suplentes, para compor a CNPC.
§ 3º - A comissão se reunirá com a presença da maioria simples de seus integrantes.
§ 4º - As decisões da comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º - Os membros da CNPC não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes em prol do desenvolvimento do País.
§ 6º - Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas reuniões da CNPC correrão à conta dos respectivos órgãos e entidades representadas.
§ 7º - O SNPC prestará apoio administrativo e operacional à CNPC.
§ 8º - A CNPC terá prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição, para elaborar o seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 32 - À CNPC compete:
I - manifestar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pelo SNPC;
II - sugerir normas e regulamentos sobre proteção de cultivares;
III - assessorar o SNPC nas matérias relacionadas à proteção de cultivares e, em especial, sobre convênios e acordos nacionais e internacionais.]