Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA PROTEÇÃO DE CULTIVAR EM GERAL (Ir para)

Art. 8º

- A pessoa física ou jurídica que produzir para fins comerciais, vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins material de propagação de cultivar protegida ficará obrigada a utilizar a denominação aprovada por ocasião da proteção da mesma.

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, a denominação da cultivar protegida poderá ser associada a uma marca industrial ou comercial ou a um nome comercial ou ainda a uma denominação similar, desde que seja facilmente reconhecida e devidamente autorizada pelo titular da referida cultivar.

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