Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 20

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção II - DO CADASTRO NACIONAL DE CULTIVARES PROTEGIDAS (Ir para)

Art. 20

- O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:

I - o número do protocolo do pedido de proteção;

II - o número do Certificado Provisório de Proteção;

III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar;

IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum);

V - a denominação da cultivar;

VI - a data do início da proteção;

VII - a data do término da proteção;

VllI - o nome e endereço do titular da proteção;

IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);

X - o nome e endereço do representante legal;

XI - o nome e endereço do responsável técnico;

XII - a indicação do país de origem da cultivar;

XIII - as alterações no certificado de proteção;

XIV - as averbações.

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