Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 24

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 24

- O parecer técnico do SNPC sobre o requerimento da licença compulsória conterá:

I - relatório sobre o requerimento que, além de observar o disposto no art. 22 deste Decreto, indicará a existência, se for o caso, de pedidos anteriores de licença compulsória;

II - avaliação objetiva das conseqüências adversas ao comércio que a licença deseja reparar;

III - proposta de deferimento ou indeferimento da licença compulsória, com indicação objetiva dos motivos da recomendação.

Parágrafo único - O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as informações adicionais necessárias à instrução do processo de licença compulsória.

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