Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 19

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção I - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)

Art. 19

- Serão válidas, para instruir processo administrativo de pedido de proteção de cultivares, e acompanhamento de sua tramitação, as certidões dos originais das procurações públicas, expedidas pelos órgãos competentes.

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