Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 17

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção I - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)

Art. 17

- O titular o direito de proteção de cultivar prestará ao SNPC todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive quanto à inspeção dos meios adotados para a conservação da amostra viva da cultivar em seu poder.

§ 1º - As amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste Decreto, só poderão ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção de cultivares.

§ 2º - A manipulação e o exame das amostras vivas a que se refere o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.456/1997, restringir-se-ão à comprovação do teste de DHE da cultivar.

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