Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 4º

- São objetivos da EMBRAPA:

I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;

II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a eles vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;

III - estimular e promover a descentralização operativa, referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e municipal, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais exercerá ação de cooperação técnico-científica;

IV - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas com a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às ciências florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades próprias, a assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 5º

- Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:

I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária;

III - manter estreita articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais, estaduais ou municipais;

V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;

VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;

VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.


Art. 6º

- A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º da Lei 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:

Lei 6.126/74, art. 5º (Embrater. Criação)

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;

V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.


Art. 7º

- Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, as entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.


Art. 8º

- No planejamento de suas atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes básicas:

I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;

II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;

III - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;

IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;

V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;

VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;

VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.