Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 2º

- A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do Conselho de Administração.


Art. 3º

- O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.