Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)

Art. 21

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.

§ 1º - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.

§ 2º - O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.


Art. 22

- O INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.


Art. 23

- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado.


Art. 24

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do CCB.

CCB/2002, art. 666.

Parágrafo único - Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil.


Art. 25

- O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.


Art. 26

- A procuração perderá a validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;

II - quando o outorgante sub-rogar a procuração;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;

IV - por morte do outorgante ou do procurador;

V - por interdição de uma das partes;

VI - por desistência do procurador, desde que por escrito.


Art. 27

- Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos da vida civil.


Art. 28

- O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 12 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.

§ 2º - A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.


Art. 29

- O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado.


Art. 30

- Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada.


Art. 31

- O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.