Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Art. 6º

- Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:

I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;

II - a renda familiar mensal [per capita] é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

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