Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Art. 9º

- A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - passaporte;

V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;

VI - carteira de identidade;

VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de 5 anos;

VIII - certidão de inscrição eleitoral.

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