Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 17

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 17

- O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.

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