Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 32

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE (Ir para)

Art. 32

- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

Parágrafo único - O INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

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