Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 13

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Art. 13

- A comprovação da renda familiar mensal [per capita] será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.

§ 1º - A apresentação de um dos documentos mencionados nos incs. I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.

§ 2º - A declaração de que trata o inc. V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incs. I a IV.

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