Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.