Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Art. 7º

- O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

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