Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)

Art. 11

- As cotas do FDS, as quais assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão a frações ideais desse e somente serão resgatáveis nas hipóteses de que tratam os arts. 14 e 17.

Parágrafo único - Admitir-se-á, a critério do agente operador, a emissão de certificados representativos de cotas do FDS.


Art. 12

- Para fins de emissão e colocação de cotas, será utilizado o valor da cota vigente na data de sua colocação.

Parágrafo único - As cotas do FDS terão seu valor expresso com 6 (seis) casas decimais, calculado apenas para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o disposto no art. 10, parágrafo único, e as normas de escrituração referidas no art. 18.


Art. 13

- Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS deverão estar à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao da efetivação da aquisição.


Art. 14

- Na hipótese de extinção do FAF ou do FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.