Legislação

Lei 12.514, de 28/10/2011

Art.

(Conversão da Medida Provisória 536, de 24/06/2011). Administrativo. Ensino. Profissão. Conselho profissional. Dá nova redação ao art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (arts. 4º, 7º e 8º)
Medida Provisória 1.040/2021, art. 17 (art. 8º)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Medida Provisória 536, de 24/06/2011 (Lei 6.932/1981. Alteração. Médico-residente.)
Lei 6.932/1981 (Médico-residente)
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 540/STF. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência do STF. Legalidade suficiente. Lei 11.000/2004. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade reconhecida. Lei 11.000/2004, art. 2º. Inconstitucionalidade material sem redução do texto. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 105, I. Lei 6.994/1982 (constitucionalidade reconhecida). Lei 12.514/2011 (constitucionalidade reconhecida). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).