Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 8º, IV. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [Art. 27 - À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete: (Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).).
Redação anterior: [Art. 27 - À Diretoria de Ensino e Estatística compete:]
I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;
II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública; (Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;]
III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;
IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;
V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública; e (Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;]
VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública. (Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [VI - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e]
VII - (Revogado peloDecreto 10.073, de 18/11/2019, art. 9º. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [VII - proceder à coleta, à análise, à atualização, à sistematização, à integração e à interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total