Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 47

- À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto 1.655, de 3/10/1995, e, especificamente: [[CF/88, art. 144. CTB, art. 20.]]

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [Art. 47 - A Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código Nacioal de Trânsito, no Decreto 1.655, de 3/10/1995, e, especificamente:]

I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e a repressão de crimes nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União;

II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;

III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;

IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e nas estradas federais;]

V - realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;]

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VI - assegurar a livre circulação das rodovias e das estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;]

VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;

VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, além de desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;

IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, além de solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;

X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e]

XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.]

XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/1995. [[Lei 9.099/1995, art. 69.]]

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/11/2019).
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