Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 12

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (Ir para)

Título Único - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL (Ir para)
  • Ordem cronológica. Decisão judicial.
  • Lista de processos
Art. 12

- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).
  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]

§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CPC/2015, art. 1.046, § 5º (Ordem cronológica. Aplicação aos processos pendentes).
CPC/2015, art. 1.040, II (reexame da causa julgada em desacordo com orientação de tribunal superior firmada em julgamento de recurso repetitivo).
CPC/2015, art. 1.036, e ss. (Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos).
CPC/2015, art. 1.023 (Embargos de declaração. Prazo. Julgamento).
CPC/2015, art. 976, e ss. (Recurso repetitivo. Incidente).
CPC/2015, art. 932 (Tribunal. Processo. Incumbências do relator).
CPC/2015, art. 485 (Sentença sem resolução do mérito).
CPC/2015, art. 366 (Audiência de instrução e julgamento. Sentença).
CPC/2015, art. 334, § 11 (Autocomposição. Sentença).
CPC/2015, art. 332 (Pedido. Improcedência liminar).
CPC/2015, art. 153 (Escrivão. Chefe de secretaria. Atribuições. Ordem cronológica).