Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 82-A

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Falência. Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 82-A

- É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). ] [[CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134. CPC/2015, art. 135. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 137.]]

Redação anterior: [Art. 82 - (acrescentdo pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 9º. Não convertida em Lei na lei de conversão (Lei 13.874/2019. Veja CCB/2002, art. 49-A).

Redação anterior (acrescentdo pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 9º. Não convertida em Lei na lei de conversão (Lei 13.874/2019. Veja CCB/2002, art. 49-A): [Art. 82-A - A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR) [[CCB/2002, art. 50.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total