Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser devida a incorporação da Gratificação de Função Específica - GFE à remuneração do reclamante, adotando a prescrição parcial e afastando a tese de salário condição e a teoria do conglobamento, não havendo que se falar em nulidade quanto a estas alegadas omissões. Extrai-se, porém, que apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não enfrentou a tese de que o reclamante expressamente aderiu ao Plano de Gestão de Carreiras do Serpro - PGCS (01/11/2008), que estabeleceu apenas o pagamento da GFE em substituição à FCT, abrindo mão do plano anterior, tampouco a alegação de que as normas funcionais vedam a cumulação das verbas FCT/GFE e GFC, uma vez que não possibilitam o exercício cumulativo de cargo de confiança e com o de natureza técnica. O e. TRT limitou-se a consignar que «demonstrado pelas fichas financeiras o pagamento da Função Comissionada Técnica em valor inferior ao devido após a mudança das normas internas em 01/11/2007, o reclamado, de forma inválida, incorreu em alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do CLT, art. 468, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido .
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