Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOSE CINTRA DE ALMEIDA - SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra os sócios no caso de decretação de falência da empresa reclamada. O Regional entendeu que é possível instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em processo de falência, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º porquanto não se verifica afronta ao texto constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CASO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISA PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. Debate recursal sobre a possibilidade de deferimento de tutela de urgência para pesquisa e eventual bloqueio patrimonial em caso de julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica empresarial não transitado em julgado. O recorrente - sócio da empresa executada - alega que os atos executórios só podem prosseguir após o trânsito em julgado da decisão que apreciou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, ainda assim, após a citação dos sócios com inércia para pagamento. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. O Regional consignou que uma vez « reconhecida a responsabilidade patrimonial dos sócios, em decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não transitada em julgado, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para assegurar o cumprimento da execução . Fundamentou a decisão no CLT, art. 855-A, § 2º. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, o recurso de revista não comporta processamento, porquanto o debate é de natureza infraconstitucional. Como se constata, a decisão regional tem por fundamento basilar o § 2º do CLT, art. 855-A sendo certo que eventual afronta dos dispositivos apontados ( art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88) somente ocorreria de forma reflexa. Incidência do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao texto constitucional. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a «teoria maior prevista no CCB, art. 50, mas sim a Lei 8.078/90, art. 28, § 5º - CDC - CDC, que, ao embasar a «teoria menor, permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao texto constitucional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DE JOSE CINTRA DE ALMEIDA - SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: « (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (CF/88, art. 5º, LXXIV), preserva hígido a Lei 7.115/1983, art. 1º, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, ao direito humano à tutela judicial (arts. 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463/TST, I. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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