Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL E DO ADICIONAL FECP NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATÉ 04 DE ABRIL DE 2022. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL E DO FECP NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS ATÉ 04 DE ABRIL DE 2022, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I.
Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário de mandado de segurança interposta pelo Estado do Paraná, visando reformar a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS DIFAL e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas operações de vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar 190/2022. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, a partir de 05/04/2022.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, não se aplicando a anterioridade anual.4. A cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECP é constitucional, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022. 5. A exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECP é afastada até 04 de abril de 2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.6. As custas processuais devem ser arcadas na proporção de 70% pela impetrante e 30% pelo Estado do Paraná (com exceção da taxa judiciária), em razão da reforma da sentença.7. No mais, confirmação da sentença em sede de reexame necessário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECP nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte de ICMS até 04 de abril de 2022, com a redistribuição do ônus de sucumbência. No mais, confirmação da sentença em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto no Estado do Paraná é constitucional, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, com validade a partir de 05 de abril de 2022._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, III, «b, e CF/88, art. 155, § 2º, VII; Lei Complementar 87/1996, art. 24-A, § 4º; Lei Complementar 190/2022, art. 3º; ADCT, art. 82.... ()
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