Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 364.8596.9647.9658

1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Perturbação do sossego e desacato aos policiais. Recurso da defesa de neuza dos santos parcialmente conhecido e parcialmente provido e recurso da defesa de everaldo leal conhecido e parcialmente providopara absolvê-los da prática do crime de desacato.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus por perturbação do sossego e desacato a funcionário público, em decorrência de incidentes ocorridos durante uma festa, onde os denunciados estavam fazendo barulho em volume excessivamente alto e agrediram verbalmente os policiais que atenderam à ocorrência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações por perturbação do sossego e desacato são válidas diante dos argumentos de insuficiência probatória e nulidades processuais alegadas pelos apelantes.III. Razões de decidir3. A nulidade da intimação por whatsapp não foi comprovada, pois o contato foi feito pelo número informado pela apelante e a intimação foi visualizada.4. Não houve ilegalidade no uso de algemas, pois a situação exigia contenção devido ao comportamento agressivo dos apelantes durante a abordagem policial.5. A autoria e materialidade da contravenção estão comprovadas por depoimentos de testemunhas e registros policiais.6. O incômodo causado pelo barulho foi corroborado por várias testemunhas, não sendo necessária a medição do som para a configuração da contravenção.7. O crime de desacato não foi comprovado nos mesmos termos imputados na denúncia, além da ausência de comprovação do dolo específico, motivo pelo qual os apelantes devem ser absolvidos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso da defesa de Neuza dos Santos parcialmente conhecido e parcialmente provido e recurso de Everaldo Leal conhecido e parcialmente provido para absolvê-los do crime de desacato.Tese de julgamento: A utilização de algemas em prisões é lícita quando há resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física, devendo ser justificada por escrito no boletim de ocorrência, sem que isso implique nulidade do ato processual se não houver comprovação de prejuízo à defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 331 e 42; Lei 3.688/1941, art. 42; CPP, art. 44, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 762.605/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 730.225/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; TJPR, AC 0000384-77.2019.8.16.0065, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 02.10.2020; TJPR, Ap. 0004107-18.2017.8.16.0181, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 2ª Câmara Criminal, j. 16.11.2022; Súmula Vinculante 11/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, Neuza dos Santos e Everaldo Leal, foram corretamente condenados por perturbação do sossego, contudo, entendeu pela absolvição pelo crime de desacato. A decisão manteve somente quinze dias de prisão simples, relativa a perturbação de sossego, que já foi substituída por multa de um salário-mínimo, o mínimo previsto em lei. Além disso, o tribunal não aceitou o pedido de anulação da prisão. Por fim, foram fixados honorários advocatícios para os defensores dos réus.... ()

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