Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA NO QUE SE REFERE A VANTAGEM PERSONALÍSSIMA DE PARADIGMA.
Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT registrou que « a modalidade salarial denonimada PREVELO, conforme se extrai da prova oral estava relacionada com a experiência individual, critérios de avaliação e senioridade, ou seja, algo atrelado a cada superintentende, de modo individual , razão por que entendeu que essa verba não integra «o complexo remuneratório para fins de equiparação salarial . Em outras palavras, entendeu aquela Corte que a parcela PREVELO constitui vantagem pessoal a impedir a equiparação salarial. Para chegar a conclusão contrária nesta Corte Superior, quanto à natureza jurídica da parcela, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que, nos termos do item VI, «a da Súmula 6/TST, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO art. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DEBATE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA (CRITÉRIO OBJETIVO). Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do CLT, art. 62, ocupam cargos de gestão: «II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). O requisito objetivo da remuneração diferenciada se refere ao salário do próprio trabalhador - o salário do cargo de gestão (incluída a gratificação de houver) não pode ser inferior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Porém, no caso concreto, a controvérsia sobre o padrão diferenciado de remuneração foi examinada no acórdão recorrido e é impugnada no recurso de revista sob o enfoque distinto, qual seja, se haveria ou não a remuneração diferenciada entre o ocupante do cargo de gestão e os seus subordinados. O TRT registrou que « o Reclamante sempre exerceu hierarquia sobre outros gerentes da instituição bancária (preenchimento do critério subjetivo do cargo de gestão pelo exercício de poderes diferenciados) e que não havia diferença maior de 40% entre o seu salário e os salários dos gerentes a ele subordinados, mas havia « o alto padrão remuneratório do Reclamante em relação aos demais empregados do banco, não exercentes de qualquer tipo de cargo em confiança . Por sua vez, sustenta o reclamante que haveria diferença de 40% entre o salário do exercente do cargo de gestão e os salários dos seus subordinados. Estabelecido o contexto, e feita a ressalva de que o CLT, art. 62 na realidade exige patamar remuneratório diferenciado em relação ao próprio salário efetivo do ocupante de cargo de gestão, conclui-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa daquela do TRT (de que o reclamante recebia salário diferenciado dos seus subordinados), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO No caso concreto o ponto decisivo para o desfecho da lide é de que não houve a mudança de domicílio que autorize o pagamento do adicional de transferência. O ponto central não é saber se a transferência foi provisória ou não. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita à questão do Tema 83 da Tabela de IRR (foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): «Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT? Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do CLT, art. 469, somente há direito ao pagamento de adicional de transferência quando ocorre mudança de domicílio: «Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio « . Do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, constata-se que, não obstante o reclamante tenha passado a laborar em São Paulo a partir de outubro de 2016, não houve « alteração de domicílio/residência de Curitiba/PR para São Paulo/SP . Deve ser mantida a conclusão feita pelo TRT no sentido de que o domicílio permaneceu no mesmo local da residência e não no local da prestação de serviços, razão por que indevido o pleiteado adicional. A jurisprudência do TST, inclusive na Sexta Turma, é de que o CCB, art. 72, ao prever como domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida, trata da hipótese de lugar intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar o centro de suas atividades. Julgados. Não é demais registrar que no trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões de revista não constam particularidades acerca da dinâmica do trabalho do reclamante (a exemplo de onde se hospedava, onde se dava o efetivo trabalho, viagens realizadas no cumprimento de seu mister, situação da família, etc.). Sobre esses aspectos específicos, não foi cumprido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos em que foi deferido valor inferior ao pleiteado. A parte afirma que não houve a análise quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que devem ser calculados sobre o valor dado aos pedidos e à causa. Cabe complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante para esclarecer que fica mantida a decisão do Regional de que os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante liquidado na petição inicial, uma vez que não houve reforma da decisão recorrida sob esse aspecto. Agravo do reclamante a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.A parte reclamante diz que não houve manifestação sobre os reflexos da verba deferida nos depósitos do FGTS e 40% do FGTS. A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca dos referidos reflexos, pelo que se faz necessário complementar o julgado. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que a parcela «bônus matriz"/"bonificação por resultado no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, além de refletir nos 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR, como já determinado, deve refletir também no FGTS e multa de 40%. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º PELA LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 somente se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, no caso concreto, não prospera a pretensão de aplicação da Lei 13.467/2017 para o período anterior à sua vigência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o TRT reconheceu a natureza salarial da parcela no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de que o próprio reclamado a incluía na base de cálculo do Imposto de Renda (que não é calculado sobre parcela indenizatória) e do FGTS (que é calculado sobre a remuneração). Nesse contexto foi que a Corte regional concluiu que o próprio reclamado teria admitido a natureza salarial da parcela. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126/TST. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, nenhuma tese do TRT sobre as seguintes alegações do reclamado: que a parcela teria natureza de participação nos resultados; que a PLR seria prevista em norma coletiva e a PPR seria prevista em acordo próprio; que não haveria pagamento habitual. Nesse particular, aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º PELA LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a natureza salarial da parcela «bônus matriz"/"bonificação por resultado no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Após a prolação da decisão monocrática, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência « . Contudo, ao caso não se aplica a alteração promovida pela citada lei no CLT, art. 457, § 2º, que passou a dispor que «as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Isso porque, conforme trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista, o próprio reclamado incluía a verba «bônus matriz"/"bonificação por resultado na base de cálculo do Imposto de Renda (que não é calculado sobre parcela indenizatória) e do FGTS (que é calculado sobre a remuneração). Em outras palavras, o próprio reclamado admite a natureza salarial da parcela, razão por que, em se tratando de situação mais benéfica ao empregado, não há que se falar na incidência da nova redação do CLT, art. 457, § 2º ao caso. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA FGTS. PRESCRIÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada), incide a Súmula 362/TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula 206/TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 362/TST: «I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, a ação foi proposta em 18/7/2019 e o contrato de trabalho do reclamante foi de 5/3/2008 a 30/11/2018, e não há que se falar em prescrição bienal. No mais, tendo a ação sido ajuizada antes de 13/11/2019, a prescrição aplicável é a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). No caso há declaração de hipossuficiência, e não foi apresentada prova em contrário. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDA EM RELAÇÃO A PARADIGMA SUPERINTENDENTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT assentou que foram comprovados os fatos constitutivos do direito do reclamante à equiparação salarial: « ao examinar a prova do autos, principalmente, a testemunhal, extrai-se que, a partir de outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S/A. Reclamante e paradigma (Sr. Alexandre Gartner) passaram a exercer as mesmas atividades, como superintendentes; que «existia identidade de função (de tarefas/atividades) entre o Reclamante e o Sr. Alexandre, independentemente da nomenclatura dos cargos que ocupavam (superintendente private banking ou superintendente executivo) ; que «a prestação dos serviços do Reclamante e paradigma, a partir de out./2016, ocorreu na mesma localidade ; e que « Reclamante e paradigma assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S/A.. Registrou que não foi comprovado nenhum fato ato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial: « o Reclamado não logrou êxito em demonstrar qual seria efetivamente o fator diferencial dos clientes ultra higth e higth de São Paulo/Capital, se comparados com os clientes ultra higth e higth das demais regiões . Diante desse contexto, concluiu o Regional que eram devidas as diferenças salariais por equiparação, porque satisfeitos todos os requisitos do CLT, art. 461. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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