Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.5664.3196.4116

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 1.000.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial propugna pela observância das normas protetivas consolidadas (duração do trabalho), tratando-se de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88; 5º, I, da Lei 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar 75/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT anotou que, «após relatar diversas irregularidades praticadas pela ré quanto às normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o autor fundamentou o pleito relativo à indenização por dano moral coletivo, formulando pedido certo e determinado. O art. 810, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, de aplicação a presente demanda coletiva, é claro ao dispor que: «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida a pretensão ventilada pela ré. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS COLETIVOS. a Lei 7.347/85, art. 3º preceitua que «a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A conjunção «ou - contida no referido dispositivo, tem, tanto para o STJ como para esta Corte Superior, sentido de adição, ou seja, é possível a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária. Nesse contexto, afigura-se lícita, em sede da Ação Civil Pública, a cumulação da condenação ao pagamento de danos coletivos, além da determinação de obrigação de fazer. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, após minuciosa apreciação dos elementos coligidos aos autos, anotou não haver «dúvidas quanto à prática de irregularidades pela empresa no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho de forma contínua ao longo de tempo. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Com respaldo no CPC, art. 405, as provas produzidas no inquérito civil possuem valor probante e podem ser devidamente apreciadas quando da propositura da ação civil pública. Contudo, tal valor é relativo e o conjunto probatório pode ser afastado, diante de contraprova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sucede que, na ocasião, não foram produzidas provas aptas a infirmar aquelas colacionadas com a inicial. Registra-se que a ré não juntou, sequer, os cartões de ponto, como consignado no acórdão recorrido. Portanto, não merece reforma a decisão regional, devendo ser mantida a condenação da empresa nas obrigações de fazer e não fazer, consoante postulado pelo Parquet. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. Inviável a apreciação da matéria, pois a parte deixou de colacionar o trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo, assim, a disciplina do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ARTIGO IMPERTINENTE. A limitação contida no art. 412 do Código Civil aplica-se apenas aos casos de apuração de multa estipulada em cláusula penal, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 desta Corte, de modo que impertinente ao caso a indicação de afronta ao CCB, art. 412. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. POTENCIAL PREJUÍZO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. A prática reiterada da empresa em desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo perpetrado pela empresa dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro de todos os empregados ou do dano psíquico, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, pela inobservância da limitação da jornada ajustada e da obrigação de sua anotação, inclusive no que tange ao cumprimento dos intervalos intrajornada e entre jornadas e demais pausas para o descanso, ultrapassando, portanto, os limites da pretensão meramente individual. Caracterizada, assim, a lesão a direitos e interesses transindividuais, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRO. VALOR ARBITRADO. DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PUNITIVA (PUNITIVE DAMAGES). JUSTIÇA CORRETIVA (CORRELATIVIDADE E PERSONALIDADE)/ CRITÉRIO COMPENSATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRITÉRIO BIFÁSICO DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I. No caso dos autos, a fixação do quantum indenizatório por empresa com capital social bilionário é incontroversa. Ademais, importa ressaltar que as empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Diante desse quadro, comprovada a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista, em afronta à Constituição da República, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3º e 13 da LACP). II. Para verificar se o valor foi ínfimo ou exorbitante é preciso levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, conforme método bifásico adotado pelo STJ. III. Há jurisprudência em casos com identidade morfofuncional fixando o quantum indenizatório no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Essa é a regra geral. IV. No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que o montante de irregularidades observadas pelo setor pericial da Regional totalizaram o expressivo número de 8.871 (oito mil, oitocentas e setenta e uma) ocorrências, o que demonstra a recalcitrância e o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas, razão pela qual a redução do quantum indenizatório no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nestes autos, se mostra ínfimo. Nesse contexto, tendo em vista o critério bifásico adotado pelo STJ, além da concepção aristotélica de justiça corretiva, que leva em consideração a correlatividade e a personalidade, por entender que a redução dos danos morais não foi equitativa, bem como tendo em vista as particularidades já mencionadas do caso concreto, conheço do recurso de revista da parte reclamante para, no mérito, majorar os danos morais para quatro milhões de reais (R$ 4.000.000,00), por entender que houve violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como da reparação integral, além dos seguintes dispositivos, em interpretação sistemática: arts . 186, 927e 944 do CCB/2002 e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88. V. Recurso de revista conhecido, por violação aos arts . 186, 927 e 944 do CCB/2002 e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88, e, no mérito, provido, para majorar os danos morais em quatro milhões de reais (R$ 4.000.000,00),... ()

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