vigilancia do apenado
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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.3500

1 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Trabalho externo. Vigilância do apenado. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento. Lei 7.210/1984, art. 36.


«4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O trabalho externo não prescinde da vigilância ao apenado. Irrepreensível, portanto, o aresto que não conheceu do habeas corpus.... ()

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Doc. LEGJUR 600.1476.1289.8247

2 - TJPR Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por omissão na vigilância de apenado e indenização por danos morais. Apelação Cível parcialmente provida, reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Paraná pela falha na prestação de serviço público na tutela de apenado, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, e invertendo o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pelo Estado.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, formulados por autoras em razão do falecimento de seu familiar em acidente de trânsito causado por apenado que descumpriu as condições de sua pena, sob a alegação de omissão do Estado do Paraná na vigilância do monitoramento eletrônico do condenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável civilmente pela omissão na vigilância de apenado que causou acidente de trânsito resultando em morte, e se deve indenizar as autoras por danos morais.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná foi considerado responsável civilmente pela falha na vigilância do apenado, que cometeu diversas violações às condições de sua pena harmonizada.4. A omissão do Estado em não tomar providências diante das violações do apenado contribuiu diretamente para o acidente que resultou na morte do familiar das autoras.5. A decisão reconheceu a existência de danos morais, fixando a indenização em R$ 50.000,00 para cada autora, considerando o sofrimento psíquico e a violação dos direitos da personalidade.6. O ônus sucumbencial foi invertido, impondo ao Estado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado do Paraná pela falha na prestação de serviço público na tutela de apenado, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor e invertendo o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pelo Estado.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado pode ser reconhecida em casos de omissão na vigilância de apenados em regime semiaberto, quando há descumprimento das condições impostas, resultando em danos a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 4º; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0036973-27.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJRS, Apelação Cível 70076563360, Rel. Min. Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, j. 28.06.2018; TJRS, Apelação Cível 70062228812, Rel. Túlio de Oliveira Martins, Décima Câmara Cível, j. 28.05.2015; STF, RE 608880, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.06.2018; Súmula 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná é responsável pelo acidente que causou a morte do marido e pai das autoras, porque não cuidou corretamente do apenado que estava sob sua supervisão. O apenado, que deveria seguir regras de monitoramento eletrônico, cometeu várias infrações e, mesmo assim, o Estado não tomou as medidas necessárias para impedir que ele causasse o acidente. Por isso, o Estado foi condenado a pagar R$ 50.000,00 para cada uma das autoras como indenização por danos morais. Além disso, o Estado terá que arcar com as custas do processo e os honorários dos advogados das autoras.... ()

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