1 - TST ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. APROVAÇÃO. 1.
Trata-se de proposta de anteprojeto de lei encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à transformação de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em cargos de Desembargador do Trabalho, cargos em comissão e funções comissionadas do quadro permanente daquele Tribunal, sem acréscimo de despesas. 2. A proposta, após ajustes no quantitativo dos cargos em comissão e funções comissionadas, adequa-se à legislação orçamentária e financeira. 3. Considerando a ausência de aumento de despesas, não se aplica a Resolução CNJ 184/2013. 4. Acolhe-se a proposta de anteprojeto de lei, com ajustes, e determina-se sua remessa ao Órgão Especial do TST. Anteprojeto de Lei acolhido, com ajustes.... ()
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2 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO NOVO MODELO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 .
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de aprovar a instituição do novo Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2 . Compete ao Plenário do CSJT expedir normas gerais de procedimento relacionadas ao sistema de planejamento estratégico, bem como editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, II e VIII, do Regimento Interno do CSJT. 3 . A minuta de Resolução proposta, elaborada em processo colaborativo com todas as unidades de Governança e Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, objetiva aprimorar o Modelo de Gestão Estratégica existente, delineado nas Resoluções CSJT de 259 e 260, ambas de 14 de fevereiro de 2020, com o propósito de simplificá-lo, eliminando problemas existentes e promovendo a padronização da gestão no âmbito da Justiça do Trabalho. 4 . Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir o novo Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.... ()
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3 - STF Execução penal. Regime inicial semiaberto. Trabalho externo.
«1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. ... ()
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4 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()
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5 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado .... ()
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6 - TST PROCEDIMENTO ATO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA Lei 14.824/2024, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. REVOGAÇÃO INTEGRAL DO ANTIGO REGIMENTO. ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS CONTIDAS NO VOTO DIVERGENTE.
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7 - TST AÇÃO COORDENADA DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por escopo a avaliação da gestão de segurança da informação nos Tribunais Regionais do Trabalho, instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SECAUDI. 101/2021, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2022. 2. Após a execução dos procedimentos destinados a dar efetividade à Ação Coordenada de Auditoria, a SECAUDI/CSJT apurou falhas e oportunidades de melhoria. Neste contexto, elaborou o Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento. 3. Assim, considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, cumpre-se homologar o Relatório de Auditoria Substitutivo para determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho e suas respectivas Unidades de Auditoria observem e adotem integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências.
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8 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO, PARA SERVIDORES E MAGISTRADOS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS COERCITIVAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO APERFEIÇOAMENTO DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE PESSOAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. HOMOLOGAÇÃO.
Procedimento de Auditoria Sistêmica cujo escopo abrange a avaliação da regulamentação e implantação do teletrabalho, para servidores e magistrados, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta no sentido de que os TRT s adotem as medidas corretivas quanto às inexistências e falhas relatadas neste relatório, bem como medidas de promoção do aperfeiçoamento da governança e da gestão de pessoas na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que providenciem a adoção das medidas relacionadas na Proposta de Encaminhamento constante do referido documento, com observância dos prazos apontados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .... ()
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9 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA. 1. Os órgãos públicos devem adotar as melhores práticas de governança e gestão e devem contar com unidade de auditoria interna confiável, forte e atuante. 2. A função de auditoria deve aderir aos padrões internacionais consolidados para o ramo de atuação, que são notoriamente as normas e as orientações expedidas pelo Instituto de Auditores Internos (IIA), conforme, inclusive, já reconhecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em diversas oportunidades. 3. A Resolução CNJ 309/2020 estabeleceu que as unidades de auditoria interna do Poder Judiciário devem instituir e manter Programa de Qualidade de Auditoria (PQA), seguindo as diretrizes dispostas no referido normativo. 4. A Resolução CSJT 282/2021, que aprovou o Estatuto de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho e o Código de Ética das Unidades de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho, dispôs que o programa de qualidade da auditoria deve ser instituído pelas unidades de auditoria interna dos Tribunais Regionais do Trabalho. 5. Visando padronizar a estruturação dos programas de qualidade na Justiça do Trabalho, o CSJT atribuiu ao Sistema de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho (Siaud-JT), instituído por meio da Resolução CSJT 311/2021, a responsabilidade de definir um programa de qualidade de auditoria único para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o qual ora se apresenta. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de aprovar o Programa de Qualidade de Auditoria da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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10 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.
Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()
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11 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. A governança de contratações, desdobramento da governança institucional, envolve os mecanismos de liderança, estratégia e controle, que possibilitam o direcionamento, o monitoramento e a avaliação da atuação da gestão, contribuindo para a eficiência, a transparência e o alcance dos objetivos institucionais. 2. A Resolução CNJ 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, estabelece que os demais órgãos do Poder Judiciário poderão publicar normas complementares para a execução dessa Resolução. 3. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema de gestão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da CF/88, coordenar o planejamento e a gestão estratégica da Justiça do Trabalho. 4. As contratações de forma compartilhada, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, favorecerão o planejamento conjunto, a economia nas aquisições, além da otimização de tempo e de recursos humanos. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para implementar a Política de Governança e Gestão das Contratações da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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12 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento relacionadas ao sistema de gestão de pessoas, bem como editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, II e VIII, do Regimento interno do CSJT. 3. A Política em destaque é instituída «com o objetivo de estabelecer práticas, iniciativas e condutas efetivas que visem promover, proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e enfrentar o capacitismo, no âmbito da Justiça do Trabalho". 4. A instituição da Política de Acessibilidade, com o estabelecimento de princípios e diretrizes, bem como de ações a serem implementadas, além da criação de órgãos responsáveis por sua gestão, dotados de atribuições e responsabilidades, busca conferir eficácia ao direito fundamental à igualdade e a não discriminação, promovendo a valorização das pessoas, o trabalho decente e o respeito à diversidade - valores esses inerentes à Justiça do Trabalho e inseridos expressamente na Estratégia Nacional do Poder Judiciário Trabalhista. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho.... ()
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13 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 15ª REGIÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REMOVIDO, A PEDIDO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. RESIDÊNCIA FIXADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À JURISDIÇÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO AO TEMPO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o direito a prazo para trânsito de Juiz do Trabalho Substituto removido, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao argumento de que « a curta distância entre as sedes dos dois Tribunais e o quadro deficitário de juízes neste Regional « não justificaria a concessão de prazo para trânsito, indeferiu o pedido. 3. Conquanto não exista previsão expressa na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), a Resolução CSJT 182/2017, que regula o direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho estendeu o direito ao prazo para trânsito, previsto na Lei 8.112/1990, aos Juízes do Trabalho removidos, embora tenha optado por regulamentar a matéria de forma diversa. 4. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o Requerente não mantinha sua residência e de sua família na cidade de São Paulo/SP, onde exercia suas funções no TRT da 2ª Região. Ao contrário, as provas indicam que a residência estava estabelecida na cidade de Franca, que pertence à jurisdição do TRT da 15ª Região. 5. Assim, no momento da remoção, o Requerente já era residente em cidade pertencente à jurisdição do TRT da 15ª Região, de modo que impõe-se acolher a conclusão da área técnica no sentido de que « uma premissa essencial do direito ao trânsito previsto na Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 187/2017 não foi atendido. « (fl. 121).
Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVISÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CICLO 2021-2026, PARA O PERÍODO DE 2024 A 2026. 1 .
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de aprovar a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Resolu, art. 50, Vção CSJT 259/2020, aprovar a proposta de revisão do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho. 3. A revisão proposta busca atender às exigências contidas no art. 2º da Resolução CSJT 290, de 20 de maio de 2021, que estabelece que os objetivos estratégicos «devem ser desdobrados em indicadores, metas e iniciativas até o 4ª ano de vigência do plano estratégico. 4. A minuta de texto elaborada fora amplamente debatida pelos setores especializados, com a participação efetiva dos TRTs, consagrando objetivos, indicadores, metas e iniciativas que sintetizam os princípios e propósitos da Justiça do Trabalho, razão pela qual traduzem o cumprimento eficaz da determinação contida no supramencionado dispositivo. 5. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de sancionar a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026.... ()
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15 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. 1.
Trata-se de Procedimento de Monitoramento destinado a acompanhar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, das recomendações estabelecidas no acórdão proferido no processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, no qual houve a deliberação sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, homologando seu resultado final. 2. A Secretaria de Auditoria - SEAUDI/CSJT, em exame dos documentos e informações encaminhadas pelo Tribunal Regional, com o fim de demonstrar a adoção das providências determinadas pelo Plenário deste Conselho, elaborou o Relatório de Monitoramento, por meio da qual constatou que, das doze recomendações presentes no plano de ação do TRT, cinco encontram-se implementadas, seis em implementação e uma parcialmente implementada. Além disso, dos trinta e oito itens analisados, vinte e sete foram implementados, nove encontram-se em implementação, um parcialmente implementado e outro não implementado. 3. A área técnica ressaltou, assim, que as ações conclusas já minimizam riscos significativos relacionados à governança e à gestão de TIC do Tribunal, bem como à entrega dos serviços informatizados e aos investimentos realizados pelo Tribunal Regional e pelo próprio Conselho da Justiça do Trabalho (CSJT), motivo pelo qual entendeu desnecessária a continuação dos procedimentos de monitoramento no âmbito do CSJT, alertando, apenas, o referido tribunal quanto à necessidade de execução das recomendações pendentes no prazo estabelecido e reiterando a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente realizada. 4. Relatório de Monitoramento integralmente homologado. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado.... ()
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16 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1 .
A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Pela síntese do requerimento inicial, fica evidente que o cerne da lide é apenas o inconformismo do requerente pela concessão, nas ações rescisórias citadas, de tutela de urgência contrária aos seus interesses. 2 . A pretensão não transcende a esfera de interesse meramente individual do requerente. Pedido de providência não conhecido.... ()
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17 - TST REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LINK PARA DENÚNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 1.
Trata-se de decisão que indeferiu pedido de retirada de ferramenta intitulada de «Denúncias de litigância predatória, constante no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. As alegações do Requerente, em juízo preliminar, não se mostraram suficientes para justificar a exclusão do link criado para denúncias relativas à litigância predatória do portal eletrônico do Tribunal Requerido. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()