1 - TJRJ Consumidor. Conceito. Teoria finalística. Considerações da Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira sobre o tema. CDC, art. 2º.
«... O conceito de consumidor está estabelecido no Lei 8.078/1990, art. 2º, o qual dispõe que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" Entretanto, a interpretação desse dispositivo tem suscitado controvérsia na doutrina e jurisprudência, existindo duas teorias que tentam delimitar o conceito de consumidor. A diferença prática entre as duas teorias existentes está no fato de que uma admite como consumidor apenas aquele que utiliza o produto ou o serviço como destinatário final (subjetiva = finalista), e, a outra, considera consumidor aquele que retira do mercado o produto ou o serviço de forma definitiva (objetiva = maximalista). A jurisprudência vem adotando a corrente finalista mitigada, na qual é aplicado excepcionalmente o Código de Defesa do Consumidor no caso de ser demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica que atue como consumidora intermediária ou não, como é o caso de pequenas empresas e profissionais liberais. Em outras palavras, não se deixa de verificar o uso profissional do bem ou serviço, mas, excepcionalmente, em razão da manifesta hipossuficiência de determinada pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. ... (Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira).... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA. QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SERVIÇOS E CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. CDC, art. 2º e CDC art. 3º QUE NÃO EXCLUEM DA SUA INCIDÊNCIA AS PESSOAS JURÍDICAS. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALÍSTICA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO QUE NÃO É PROIBIDA, PORÉM LIMITADA SUA VIGÊNCIA A 12 (DOZE) MESES, NA FORMA DO ART. 57, DA RESOLUÇÃO DA ANATEL 632/2014. MULTA QUE SE AFASTA. SENTENÇA QUE SE REFORMA UNICAMENTE PARA QUE A DEVOLUÇÃO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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3 - STJ Consumidor. Conceito. Teoria finalística ou subjetiva. Adoção pela 2ª Seção do STJ. Relação de consumo. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º.
«... Entretanto, na assentada do dia 10.11.2004, quando do julgamento do REsp 541.867/BA, de Relatoria do e. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. para Acórdão o e. Min. BARROS MONTEIRO, esta Segunda Seção expressamente consignou a adoção da designada interpretação finalista ou subjetiva, consoante a qual reputa-se imprescindível à conceituação de consumidor e, por conseguinte, à caracterização da relação de consumo, que a destinação final a ser dada a um produto ou serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial; não se admite, pois, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou o serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. ... ()
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4 - STJ Consumidor. Conceito. Teoria finalística ou subjetiva. Da inclusão da pessoa jurídica na expressão «destinatário final. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, CDC, art. 17 e CDC, art. 29.
«... Da aplicação do CDC à hipótese (alegada violação aos CDC, art. 2º e CDC, art. 4º) ... ()