1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TENDINITE NO OMBRO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário. O pedido foi julgado improcedente em razão da conclusão pericial que afastou o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Tendinite no ombro esquerdo. Relação de causalidade com o trabalho reconhecida. Alegação de mal reversível ou possibilidade de tratamento ambulatorial. Circunstâncias que não obstam a concessão do benefício. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 86.
«Comprovada a existência da moléstia e sua relação de causalidade com o trabalho, a simples alegação de ser o mal reversível (pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial) não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade e é irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente.... ()
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3 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Valor da indenização.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «restou evidenciado, pela instrução processual, que a atividade laboral da obreira, que exercia a função de costureira no quadro da Guararapes Confecções S.A. concorreu para o desenvolvimento da tendinite no ombro esquerdo que a acometeu, dando margem ao dano moral pleiteado. Assim, constatado o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no tema.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Valor da condenação.
«Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou módicos. No caso em tela, pelos dados que se extraem do acórdão regional, a Reclamante foi acometida de inúmeras doenças ocupacionais em virtude do labor desenvolvido na Reclamada, tais como Bursite subacromial-subdeltóidea, Picondilite no cotovelo esquerdo, Tendinite no ombro esquerdo e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. Além do mais, o TRT ainda consigna que «o perito afirmou que: há riscos ergonômicos e físicos no exercício do trabalho; o acidente de trabalho ocorreu pelo excesso de trabalho em atingir meta. Quanto à interferência dessas sequelas na capacidade laboral, o perito expôs que a reclamante detinha déficit funcional do membro superior esquerdo de modo definitivo. O Tribunal Regional manteve a sentença, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, devem ser considerados aspectos relevantes expostos no acórdão regional que revelam a gravidade do dano sofrido, acima descritos, além do porte da Reclamada, o nexo causal, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, o valor fixado pelo TRT mostra-se módico no caso concreto. Assim, deve ser rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()