regime de cooperacao e parceria
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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.8500

1 - TRT2 Relação de emprego. Peculiaridades de certas categorias profissionais que trabalham em regime de cooperação e parceria. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 3º.


«... A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicuras, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros. A autora tem a qualificação profissional própria de uma manicura e onde quer que ela vá trabalhar encontrará a mesma realidade do trabalho em regime de cooperação, de parceria, de meação, cujos custos ordinários do negócio não fazem sobreexceder os de mera subsistência. Não havia relação de emprego. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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