1 - TRT2 Jornada de trabalho. Digitação e exercício de outras funções. Intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Aplicação somente quando a atividade de digitação é permanente. CLT, art. 72. Enunciado 346/TST.
«O não reconhecimento ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, ao empregado que lida com digitação e cumpre, paralelamente outras funções, não implica em dissonância com o Enunciado 346/TST, que equipara o digitador ao mecanógrafo e determina a aplicação da regra contida no CLT, art. 72. Esta norma só é aplicável, portanto, se for efetivamente comprovada a atividade permanente de digitação, de molde a fazer jus ao citado intervalo.... ()
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2 - TRT12 Jornada de trabalho. Digitação. Intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Exercício de outras atividades. Inaplicabilidade na hipótese. CLT, art. 72.
«... No que concerne ao intervalo de 10 minutos previsto no CLT, art. 72 para os datilógrafos, estendido analogicamente aos digitadores, por força do entendimento expresso no Enunciado 346/TST, não há como aplicá-lo ao recorrente, na medida em que pressupõe a ininterruptividade da prestação do serviço de digitação durante noventa minutos, a cuja situação o recorrente não estava submetido, segundo o seu próprio depoimento, justamente por desempenhar outras atividades (fl. 559 - última linha). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()
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3 - TRT2 VALORAÇÃO DO PEDIDO INICIAL - ESTIMATIVA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O valor indicado na petição inicial constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual, não servindo como limite à condenação. UNICIDADE CONTRATUAL - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - IDENTIDADE DE EMPREGADOR Reconhecida a unicidade contratual quando as chamadas «filiais ou «departamentos com CNPJs distintos constituem meros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica empregadora, havendo identidade de empregador e continuidade na prestação de serviços, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO O reconhecimento da unicidade contratual não implica nulidade dos atos jurídicos praticados, sendo válido o pedido de demissão quando inexistente prova de vício de consentimento, coação ou circunstância que macule sua validade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - PERÍODO PANDÊMICO Durante a pandemia de COVID-19, o trabalho médico em contato com pacientes em locais de isolamento provisório caracteriza exposição a agentes biológicos em grau máximo, justificando a majoração do adicional de insalubridade em 20%. INTERVALO DA LEI 3.999/61 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ADICIONAL DE 50% A indenização pela supressão do intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados possui natureza indenizatória, aplicando-se por analogia o art. 71, §4º da CLT, com adicional de 50%, não se equiparando às horas extras para fins de aplicação de adicionais normativos. JORNADA DE TRABALHO - 44 HORAS SEMANAIS - BANCO DE HORAS Inexiste condenação por horas extras quando a jornada totaliza 44 horas semanais, respeitando o limite constitucional, sendo válida a compensação por banco de horas prevista em norma coletiva. Recursos parcialmente providos para afastar limitação da execução aos valores da inicial e excluir condenação por horas extras. Condenação rearbitrada em R$50.000,00 e custas em R$ 1.000,00.
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu «não fazer jus a parte reclamante ao gozo do intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados (art. 72, CLT), bem assim que não tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto no item 17.6.4, ‘d’, da NR 17, da Portaria 3.751/90 . Assentou, ainda, que « as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2010/2011; CCT 2011/2012; CCT 2012/2013; e CCT 2013/2014), conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função permanente de digitador. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()