foro do local do fato gerador
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foro do local do fat ×
Doc. LEGJUR 482.3080.8974.7661

1 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO FATO GERADOR DO DANO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO FORO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7450.1400

2 - STJ Execução fiscal. Competência. Opção pelo foro do local do fato gerador ou do domicílio do executado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.


«A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do CPC/1973, art. 578, § único, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Júnior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Precedentes: RESP 491.171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/11/2004; RESP 492.756/SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09/06/2003; RESP 254.199/MS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 24/06/2002.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7450.1500

3 - STJ Execução fiscal. Competência. Opção pelo foro do local do fato gerador. Inexistência de prova de que tais fatos ocorreram em outro local. Prevalência deste. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.


«Dispõe o «caput do CPC/1973, art. 578 que «A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado e em seu Parágrafo único, determina que «Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que: «Se a exeqüente (Fazenda Pública) fez opção de foro pelo local onde ocorreram os fatos geradores do débito exeqüendo, e se, ademais, inexiste prova de que eles (os fatos) ocorreram em outra localidade, é de prestigiar-se a decisão que acolheu sua opção (dela, exeqüente), a teor do art. 578, parágrafo único, do Estatuto Instrumentário Civil.... ()

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