folhas individuais de presenca
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folhas individuais d ×
Doc. LEGJUR 190.1071.8000.8600

1 - TST Recurso de revista. Admissibilidade. Matéria sumulada. Horas extras. Folhas individuais de presença. Fip.


«1. Inadmissível recurso de revista contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a Súmula 338/TST do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 7º). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.9900

2 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras. Folhas individuais de presença. Descaracterização pelo Tribunal de segundo grau. Recurso não conhecido. Orientação Jurisprudencial 234/TST-SDI-I. Enunciados 126/TST e 333/TST. CLT, art. 74 e CLT, art. 896.


«Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, visto que esta Corte já se pronunciou no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 234/TST-SDI-I. Logo, se o acórdão regional afirma que as folhas individuais de presença (FIPs) deixam de retratar a real jornada de trabalho da reclamante, sucumbindo diante da prova testemunhal, elas não podem servir como instrumento de comprovação do controle de horário, tendo em vista a realidade fática observada. Incide na hipótese o óbice contido nos Enunciados 126/TST e 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.2200

3 - TST Horas extras. Validade parcial das folhas individuais de presença. Prevalência da prova oral sobre a prova documental. Súmula 338, item II, do TST.


«Na hipótese, verifica-se que o Regional concluiu que a presunção de veracidade das jornadas descritas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que ali não foram registrados todos os horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Constatou que, a despeito dos registros de horário bastante variados e anotação de intervalos e horas extraordinárias, o preposto informou que «apenas metade das horas extras registradas era paga, ao passo que o restante era lançado em banco de horas. Por sua vez, a testemunha ouvida corroborou a limitação de registro das horas extras, aduziu que não havia compensação de horas extras e que «havia oportunidades em que os caixas atendiam utilizando a matrícula de um colega, o que ocorria principalmente nos primeiros 15 dias do mês. Diante das provas colhidas, o Regional considerou razoável e coerente o arbitramento, pela sentença, de uma hora extra diária, além das registradas. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência das outras provas produzidas nos autos, em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, notadamente da prova oral e o depoimento do preposto, os quais, segundo o Regional, comprovaram que os horários previstos nos controles de ponto não refletiam, com exata fidelidade, a jornada de trabalho da autora. O descompasso entre os registros de ponto e a prova oral produzida possibilitam o reconhecimento de jornada de trabalho diversa da anotada nos controles de ponto, em observância ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula 338, segundo a qual «a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 125, inciso I, e 368 do CPC/1973 e 5º, caput, da Constituição Federal, bem como inespecíficos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, os arestos que afirmam a presunção de veracidade dos controles de ponto quando a prova testemunhal não se mostra robusta e convincente. Quanto à suscitada vulneração dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do CPC/1973, ressalta-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1052.7700

4 - TST Horas extras. Horas extras além da 6ª hora diária e reflexos.


«Trata-se de hipótese na qual o reconhecimento da validade das folhas individuais de presença (FIPs) apresentadas pelo BANCO afasta a possibilidade de violação dos dispositivos legais denunciados. A inespecificidade dos arestos colacionados inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial, na forma da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.3100

5 - TST Horas extras. Súmula 126/TST.


«O reclamado, em suas razões de recurso de revista, alega que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado que as folhas individuais de presença apresentadas pelo réu registravam jornada britânica, padronizada e meramente formal, o Juízo de primeiro grau teria reconhecido a validade dos controles de horário, que teriam registrado horários bastante variáveis. Em que pese o inconformismo do reclamado, para se concluir de maneira diversa do Tribunal Regional, no sentido de que os controles de jornada não registravam jornada invariável, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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