culpa empregador
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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.7000

1 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Gravidade da falta cometida pelo empregador. Imediatidade.


«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no CLT, art. 483. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.6500

2 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Prática abusiva. Inobservância do procedimento empresarial para aplicação de suspensões.


«A rescisão indireta, por constituir modalidade de terminação do contrato, por culpa do empregador, há que se sustentar em ato faltoso cuja gravidade torne difícil ou impossível a continuação da relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuação do contrato de trabalho. In casu, provada a conduta faltosa da empresa, visto que extrapolou o seu poder diretivo e disciplinar, agindo com rigor excessivo em relação à autora, escorreita a declaração da rescisão pela via oblíqua.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.4600

3 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ato lesivo. Praticado pela empregadora. Não configuração.


«O reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral exige que a falta cometida pela empregadora, além de devidamente comprovada, seja de tal gravidade que inviabilize a continuidade da relação empregatícia. É necessária, também, a reação imediata da empregada, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Ademais, não podem ser invocados para justificar o pedido se os descumprimentos que o empregador teria incorrido são releváveis, inclusive com possibilidade de reparação plena com o ajuizamento da ação pertinente perante o Judiciário.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.3600

4 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Não cumprimento das exigências do CLT, art. 389, § 1º e 2º.


«A Reclamada não demonstrou a existência de lugar apto para que as empregadas guardassem sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação, ou mesmo que existiam creches mantidas pela Empresa ou mediante convênio. Assim, de fato, a Ré tornou impossível a continuidade do liame empregatício, por descumprir obrigações legais, que inviabilizaram que a Obreira, com recém nascido de 5 meses, continuasse a prestação de serviços, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8500

5 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão contratual indireta. Falta grave da empregadora. Não caracterização.


«A rescisão indireta constitui modalidade de rompimento do contrato de trabalho em que o empregador comete falta grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Para aplicação dessa medida, impõe-se o mesmo rigor exigido análise da falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa, pois o Direito do Trabalho se empenha pela preservação do liame laboral. Nesta perspectiva, o fato de ter sido constatada a exposição do autor a elementos nocivos sem que tenha sido demonstrado o uso efetivo dos equipamentos de proteção hábeis a neutralizá-los e a ausência de pagamento do adicional respectivo, não se reveste de gravidade bastante a ponto de viabilizar a ruptura contratual motivada, haja vista que a irregularidade foi tolerada durante todo o pacto laboral, sem olvidar, ainda, da possibilidade de o trabalhador poder reclamar judicialmente o descumprimento das obrigações patronais, sem comprometer a continuidade do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7250.5100

6 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Material radioativo. Contaminação acidental por iodo 131. Culpa. Empregador. Dano moral caracterizado pelo sentimento de angustia, ansiedade e dúvida. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 7º, XXVIII.


«É responsável civilmente o empregador que submete seu empregado, dentro do laboratório de patologia clínica, à exposição a material radioativo, como é o caso do Iodo 131, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual indispensáveis para o desempenho de suas atividades laborais. Na espécie, o dano moral está caracterizado no fato de o empregado ter presentes em seu cotidiano sentimentos de angústia, ansiedade, dúvida, impotência, desespero e sofrimento, visto viver sob a expectativa de contrair carcinoma da tireóide dentro de 10 a 20 anos, em virtude da exposição a material radioativo decorrente de sua atividade laboral.... ()

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