1 - STJ Ato do escrivão. Juntada de recurso de apelação.
«A juntada aos autos de recurso, incompleto, faltando notoriamente a folha final, é responsabilidade do escrivão, que não pode ser transferida para o advogado. A prática da advocacia se inviabilizaria, comprometendo inteiramente a atuação do Poder Judiciário, se o advogado fosse obrigado a controlar a juntada de petições entregues em cartório. Hipótese em que isso seria ainda mais injustificado, porque se trata de recurso de apelação, que é encaminhado à instância superior, sem a intimação das partes, tão logo oferecidas as contra-razões, impossibilitando a pretendida fiscalização. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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2 - STJ Recurso. Juntada incompleta do recurso de apelação. Ato do escrivão. Responsabilidade que não pode ser transferida ao advogado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 513.
«A juntada aos autos de recurso, incompleto, faltando notoriamente a folha final, é responsabilidade do escrivão, que não pode ser transferida para o advogado. A prática da advocacia se inviabilizaria, comprometendo inteiramente a atuação do Poder Judiciário, se o advogado fosse obrigado a controlar a juntada de petições entregues em cartório. Hipótese em que isso seria ainda mais injustificado, porque se trata de recurso de apelação, que é encaminhado à instância superior, sem a intimação das partes, tão logo oferecidas as contra-razões, impossibilitando a pretendida fiscalização. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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3 - TJPR Agravo de instrumento. Tutela antecipada de ferida em primeiro grau de jurisdição. Decisão agravada proferida quando o CPC/1973 estava em vigor. Citação e intimação efetivada na vigência do CPC/2015, em cartório. Aplicação do CPC/2015. Contagem do prazo processual. Regra do isolamento dos atos processuais. Início do prazo de 15 dias úteis. Data da intimação por ato do escrivão. CPC/2015, art. 231, III. Intempestividade. Recurso não conhecido.
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4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS, O RÉU COMPARECEU EM CARTÓRIO EM 19/07/2019, OPORTUNIDADE NA QUAL FOI CITADO, CONSTANDO EXPRESSAMENTE NA CERTIDÃO DE CITAÇÃO, O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. E NÃO TENDO SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIOU QUANDO DA OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POR ATO DO ESCRIVÃO, NOS EXATOS TERMOS DO CPC, art. 231, III. PORTANTO, DEVIDAMENTE CITADO E DECORRIDO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SEM QUE TENHA O FEITO, INCONTESTE A REVELIA DECRETADA, NÃO HAVENDO COGITAR O ACOLHIMENTO DA IRREGULARIDADE APONTADA.... ()