gato em mini mercado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.9900

1 - TJRJ Furto. Energia elétrica. «Gato em mini-mercado. Deixar de ganhar não é perder. Absolvição. CPP, art. 386, II. CP, art. 155.


«Deixar de ganhar não é perder, certo que a concessionária não pode lançar como «prejuízo o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O «gato é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar junto a domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do apelo para absolver o recorrente com fulcro no CPP, art. 386, II.... ()

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