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Doc. LEGJUR 351.7157.2650.4364

1 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. 1.


Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 514.7762.6925.2395

2 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. 1.


Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado .... ()

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Doc. LEGJUR 708.0315.9409.6682

3 - TST REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LINK PARA DENÚNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 1.


Trata-se de decisão que indeferiu pedido de retirada de ferramenta intitulada de «Denúncias de litigância predatória, constante no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. As alegações do Requerente, em juízo preliminar, não se mostraram suficientes para justificar a exclusão do link criado para denúncias relativas à litigância predatória do portal eletrônico do Tribunal Requerido. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT.... ()

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Doc. LEGJUR 443.8676.4667.8589

4 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, QUE DELIBEROU SOBRE A AUDITORIA REALIZADA PARA AVALIAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no despacho proferido pelo então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e referendado pelo Plenário deste no processo CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, que tratou sobre a auditoria in loco na obra de construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 2. O Relatório de Monitoramento da Secretaria de Auditoria do CSJT (SECAUDI/CSJT) atesta que três das quatro determinações foram cumpridas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao passo que a determinação remanescente não se aplica neste momento. 3. Relatório de Monitoramento parcialmente homologado, com alteração na Proposta de Encaminhamento. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e parcialmente homologado .

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Doc. LEGJUR 709.1572.6726.1358

5 - TST ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. APROVAÇÃO. 1.


Trata-se de proposta de anteprojeto de lei encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à transformação de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em cargos de Desembargador do Trabalho, cargos em comissão e funções comissionadas do quadro permanente daquele Tribunal, sem acréscimo de despesas. 2. A proposta, após ajustes no quantitativo dos cargos em comissão e funções comissionadas, adequa-se à legislação orçamentária e financeira. 3. Considerando a ausência de aumento de despesas, não se aplica a Resolução CNJ 184/2013. 4. Acolhe-se a proposta de anteprojeto de lei, com ajustes, e determina-se sua remessa ao Órgão Especial do TST. Anteprojeto de Lei acolhido, com ajustes.... ()

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Doc. LEGJUR 813.6796.3565.6590

6 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA E GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação de atos e procedimentos relativos à governança de gestão de pessoas e aos controles internos relativos à gestão de cadastro de pessoal e pagamento de vantagens pecuniárias no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SECAUDI/CSJT) apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das irregularidades verificadas. Considerando o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e às Secretarias de Gestão de Pessoas (SEGPES/CSJT) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC/CSJT), ambas deste Conselho Superior, que observem e adotem integralmente as medidas que lhes foram dirigidas na Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.

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Doc. LEGJUR 662.0061.2911.9769

7 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ªREGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .


Homologa-se o «Relatório de Monitoramento 3 elaborado pela Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, a fim de considerar parcialmente atendidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, as deliberações prolatadas no acórdão CSJT-A-5754-10.2014.5.90, correspondente à auditoria relativa à área de gestão de pessoas e benefícios. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado, a fim de aperfeiçoar o cumprimento do relatório de monitoramento, pelo TRT da 11ª Região.... ()

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Doc. LEGJUR 248.2983.8455.9125

8 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 10ª REGIÃO. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação da gestão de imóveis sob responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região localizados na Capital Federal. 2. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das falhas verificadas na gestão dos imóveis. 3. Considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que observe e adote integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.

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Doc. LEGJUR 431.5446.1423.7949

9 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 15ª REGIÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REMOVIDO, A PEDIDO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. RESIDÊNCIA FIXADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À JURISDIÇÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO AO TEMPO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o direito a prazo para trânsito de Juiz do Trabalho Substituto removido, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao argumento de que « a curta distância entre as sedes dos dois Tribunais e o quadro deficitário de juízes neste Regional « não justificaria a concessão de prazo para trânsito, indeferiu o pedido. 3. Conquanto não exista previsão expressa na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), a Resolução CSJT 182/2017, que regula o direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho estendeu o direito ao prazo para trânsito, previsto na Lei 8.112/1990, aos Juízes do Trabalho removidos, embora tenha optado por regulamentar a matéria de forma diversa. 4. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o Requerente não mantinha sua residência e de sua família na cidade de São Paulo/SP, onde exercia suas funções no TRT da 2ª Região. Ao contrário, as provas indicam que a residência estava estabelecida na cidade de Franca, que pertence à jurisdição do TRT da 15ª Região. 5. Assim, no momento da remoção, o Requerente já era residente em cidade pertencente à jurisdição do TRT da 15ª Região, de modo que impõe-se acolher a conclusão da área técnica no sentido de que « uma premissa essencial do direito ao trânsito previsto na Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 187/2017 não foi atendido. « (fl. 121).

Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
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Doc. LEGJUR 763.1490.3699.3990

10 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DO ACÓRDÃO CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000. AUDITORIA IN LOCO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. SEGUNDO MONITORAMENTO. 1-


Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das determinações constantes no Acórdão CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000, referente à auditoria in loco realizada no referido Tribunal Regional, na área de Gestão de Pessoas e Benefícios. 2- Em acórdão publicado em 18/02/2022, este Conselho, em voto de relatoria do então Conselheiro Ministro Philippe Vieira de Mello Filho, homologou o 1º Relatório de Monitoramento realizado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), determinando, nos prazo definidos, a adoção de algumas providências, como já vinha sendo realizado pelo TRT21. 3 - Cientificado o TRT21 quanto ao acórdão prolatado, a SECAUDI, posteriormente, solicitou ao Tribunal Regional o envio de informações e documentos relacionados às providências adotadas. Com o recebimento de tais informações, a Secretaria de Auditoria analisou o cumprimento das 9 medidas saneadoras determinadas no pronunciamento anterior deste Conselho, o que culminou na elaboração do «Relatório de Monitoramento 2". 4- Do teor do trabalho realizado pela área técnica, constata-se a efetiva adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das medidas saneadoras constantes no acórdão objeto deste segundo monitoramento (4.2 a 4.9), e considerando que o cumprimento integral da deliberação 4.1 depende de circunstância alheia aos esforços empreendidos pelo TRT21, qual seja, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos do Processo 0003825-44.2015.4.01.3400/DF, da 6ª Vara Federal de... ()

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Doc. LEGJUR 601.7342.7865.9006

11 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. 1.


Trata-se de Procedimento de Monitoramento destinado a acompanhar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, das recomendações estabelecidas no acórdão proferido no processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, no qual houve a deliberação sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, homologando seu resultado final. 2. A Secretaria de Auditoria - SEAUDI/CSJT, em exame dos documentos e informações encaminhadas pelo Tribunal Regional, com o fim de demonstrar a adoção das providências determinadas pelo Plenário deste Conselho, elaborou o Relatório de Monitoramento, por meio da qual constatou que, das doze recomendações presentes no plano de ação do TRT, cinco encontram-se implementadas, seis em implementação e uma parcialmente implementada. Além disso, dos trinta e oito itens analisados, vinte e sete foram implementados, nove encontram-se em implementação, um parcialmente implementado e outro não implementado. 3. A área técnica ressaltou, assim, que as ações conclusas já minimizam riscos significativos relacionados à governança e à gestão de TIC do Tribunal, bem como à entrega dos serviços informatizados e aos investimentos realizados pelo Tribunal Regional e pelo próprio Conselho da Justiça do Trabalho (CSJT), motivo pelo qual entendeu desnecessária a continuação dos procedimentos de monitoramento no âmbito do CSJT, alertando, apenas, o referido tribunal quanto à necessidade de execução das recomendações pendentes no prazo estabelecido e reiterando a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente realizada. 4. Relatório de Monitoramento integralmente homologado. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 742.9977.0612.0055

12 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DOS IMÓVEIS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO .


Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta que o TRT da 10ª Região ainda não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações deste Conselho Superior, apontando que, das 19 recomendações e determinações, 11 foram cumpridas, duas estão em cumprimento, uma foi parcialmente cumprida e cinco não foram cumpridas. Assim, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento, com a determinação do retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das recomendações. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 488.5454.6422.3764

13 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA ESPECIAL REALIZADO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PROCESSOS COM PRECATÓRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, NO REGIME COMUM OU ESPECIAL, REALIZADOS PELA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS DO TRT DA 14ª REGIÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. HOMOLOGAÇÃO.


Procedimento de Auditoria Especial no âmbito da Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com o objetivo de averiguar as operações de expedição de alvarás para quitação de processos precatórios federais, estaduais e municipais, no regime comum ou especial, realizados pela referida Secretaria de Precatórios, no âmbito do TRT da 14ª Região, no período de 07/10/2020 a 04/05/2023, que tenham resultado em pagamento em duplicidade. Relatório de Auditoria com a recomendação de adoção de providências saneadoras a fim de aperfeiçoar as operações de expedição de precatórios. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar ao Tribunal Regional da 14ª Região que providencie a adoção das medidas relacionadas na Proposta de Encaminhamento constante do referido documento, com observância dos prazos apontados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências.... ()

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Doc. LEGJUR 309.4147.7034.1782

14 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE/RS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Alegrete, no Rio Grande do Sul. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras deste Conselho (CGCO/CSJT), constatou-se que, das 4 determinações constantes no referido acórdão, 2 foram cumpridas, 1 não foi cumprida e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 5/2023 elaborado pela CGCO/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.

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Doc. LEGJUR 250.1175.9108.4165

15 - TST CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. DÚVIDAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO (AQ-PG). PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. O RICSJT


prevê o cabimento do Procedimento de Consulta Administrativa para dirimir dúvida relativa à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência deste Conselho se relevante e desde que o tema extrapole interesse individual, exigindo-se, ainda, decisão do Tribunal Consulente acerca da matéria e parecer da Assessoria Jurídica correspondente. Preenchidos os referidos pressupostos no caso concreto, conhece-se do presente Procedimento de Consulta. No mérito, são prestados os esclarecimentos relativos aos questionamentos elaborados pelo Tribunal Consulente acerca do Adicional de Qualificação por Pós-Graduação.... ()

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Doc. LEGJUR 561.5900.2340.7123

16 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO AUDITADO. INSPEÇÃO IN LOCO NO PERÍODO DE 20 A 24 DE MARÇO DE 2023. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS SANEADORAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. Procedimento de Auditoria com escopo na avaliação de contratações e de utilização das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), na apuração da conformidade dos atos e procedimentos às boas práticas de governança, de gestão de projetos e de processos e na segurança da informação, realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta de encaminhamento ao Tribunal Auditado de medidas saneadoras destinadas à correção dos achados apontados. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar ao referido TRT que providencie a adoção das medidas relacionadas na proposta, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .

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Doc. LEGJUR 315.1804.1596.1323

17 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS PRESENTES AUTOS E NO PROCESSO CSJT-MON-751-20.2024.5.90.0000. PROJETO DE REFORMA DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1.


Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOB-3701-07.2021.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de reforma do Edifício-sede daquele Regional [fase 2 - Retrofit Térreo]. 2. No Relatório de Monitoramento elaborado pela CGCO/CSJT, consideraram-se cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinação relativa ao valor previsto no projeto e as determinações «a, «c, «d e «i, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por sua vez foram consideradas parcialmente cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinações «e, «f, «g e «h, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Foi considerado em cumprimento, pelo TRT da 4ª Região, a Determinação «b, constante nos autos do Processo CSJTAvOb-3701-07.2021.5.90.0000, bem assim foi considerada não aplicável a Determinação «j, constante nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por fim, propôs-se alertar o Tribunal Regional da 4ª Região quanto à necessidade de: a) finalizar a regularização da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis na Prefeitura de Porto Alegre; b) aperfeiçoar o seu processo de orçamentação de obras e reformas, adotando ampla pesquisa de preços, incluindo pesquisa de contratos com a Administração Pública, visando aferir o real valor de mercado, sobretudo, quando houver diferença significativa entre os valores de referência SINAPI e aqueles praticados no mercado; e c) apresentar justificativa devidamente fundamentada, quando adotar preços cotados, em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 1/2024 elaborado pela CGCO, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 413.7961.0005.0221

18 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ART. 40-D DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.


Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, em que o requerente, Juiz do Trabalho Substituto, pretende: 1) a nulidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impede a interposição recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em processos administrativos disciplinares; e 2) a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno daquela Corte, que aplicou a pena e censura em decorrência dos fatos apurados no PADMag-1003407-83.2021.5.02.0000; 3) alternativamente, que este Conselho aprecie as razões que infirmam a pena imposta ao requerente. 3 . No que se refere à validade e legalidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, a questão já foi objeto de apreciação por este Conselho Superior, nos autos do PCA-1151-05.2022.5.90.000 (acórdão publicado em 10/10/2023), razão pela qual não comporta conhecimento o presente procedimento de controle administrativo, neste primeiro aspecto. 4. Quanto ao exame, por esta Corte, das razões que refutam a decisão do Tribunal Regional, que culminaram com a censura do magistrado, recentemente houve alteração do Regimento Interno, por meio da Resolução CSJT 382, de 24 e maio de 2024, que ampliou a competência deste Conselho, a quem agora cabe apreciar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade (art. 125, II, «b). Logo, é de se conhecer parcialmente o presente procedimento, que deve ser recebido como Processo Administrativo Disciplinar-PADMag. 5. No que se refere ao mérito, o Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, ao proferir decisão condenatória do requerente, apurou que o magistrado presidiu a audiência trajando a camisa do São Paulo Futebol Clube, na sessão realizada em 24 de maio de 2021 - durante a Pandemia do COVID-19, além de inserir o hino da agremiação esportiva na ata de audiência de reclamação trabalhista que culminou com acordo entre as partes. Considerando que houve procedimento incorreto, o Tribunal Pleno daquele Tribunal Regional aplicou a pena de censura ao magistrado, com fulcro no art. 44 da LOMAN. 6 . Segundo o, I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Além disso, conforme o, VIII do mesmo dispositivo, deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. E nisso reside o pecado do requerente, pois não compete àquele que optou pela carreira pública da magistratura dar opinião política, ou demonstrar preferências pessoais, tampouco incluir em suas atividades judiciais o comportamento excessivamente jocoso ou pilhérico, especialmente - caso dos autos - tendo inserido na ata de audiência o hino do São Paulo Futebol Clube, pois se trata de documento formal, com regramento específico descrito no CLT, art. 817. 7. Embora tenha havido o arrependimento do magistrado (consta que se retratou reiterada e alongadamente perante o Corregedor Regional na sessão ocorrida em 1º de julho de 2021, pouco depois do ocorrido), tal não desconstitui o erro de procedimento capitulado no art. 4º da Resolução CNJ 135/2011, que expressamente prevê a pena de censura para casos que tais. 8. A aplicação da pena de censura foi corroborada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelo Corregedor-Geral à época, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 2 de junho de 2022, nos autos do Pedido de Providências PP-196-17.2021.2.00.0500, igualmente reforçada pela decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ressaltar que a atuação do magistrado fez esmorecer «a credibilidade e a seriedade da instituição que representa, visto que a imagem do tribunal e da Justiça do Trabalho foram atingidas. 9. Ao trajar camiseta de time de futebol e inserir o hino da agremiação do São Paulo ao final da ata de audiência em que fora firmado o acordo, faltou com bom senso o magistrado, como bem referido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional, faltando-lhe também uma análise prudente, previamente calculada de seus atos. E o procedimento incorreto é conduta capitulada no art. 44 da LOMAN, que tem como pena a censura. Assim, não comporta qualquer alteração a decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do PADMag--1003407-83.2021.5.02.0000, que se mantém. 10. Procedimento de Consulta Administrativo parcialmente conhecido, recebido como Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) nos termos da fundamentação, com recurso conhecido e julgado improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4419.6579.1904

19 - TST CONSULTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ESCALA DE PLANTÃO PRESENCIAL PARA SERVIDORES QUE EXECUTAM ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO art. 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.


O pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no art. 114, caput, do RICSJT, é a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, o que não foi atendido. Ademais, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta de que trata o art. 114, § 1º, do RICSJT. Consulta não conhecida... ()

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Doc. LEGJUR 857.6901.1297.9549

20 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. FIXAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO. VARA DO TRABALHO DE INHUMAS. QUANTITATIVO NUMÉRICO ANUAL INFERIOR. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT. 2 . O presente procedimento de controle administrativo, com previsão inserta no art. 68 do regimento, foi instaurado por requerimento da Juíza Titular, em face da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRT da 18ª Região, que indeferiu o pedido de fixação de juiz substituto para a Vara do Trabalho de Inhumas-GO. 3 . A previsão inserta na Resolução CSJT 296/2021 é de que poderá ser fixado juiz substituto apenas nas Varas do Trabalho em que haja movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos). Ainda que se considerasse a resolução anterior, vigente à época do pleito formulado pela requerente - Resolução CSJT 63/2010 - em que o mesmo parâmetro numérico é observado, o número de processos tramitando anualmente pela Vara de Inhumas-GO jamais superou essa marco, conforme dados apresentados pelo órgão requerido e pela própria requerente, de modo que nem a realidade da unidade jurisdicional nem as normas legais socorrem a pretensão da requerente. 6 . Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.

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