1 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Caracterização.
«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado permanece em alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 428/TST, não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, bastando a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta para gerar o direito ao benefício. Comprovado que o reclamante permanecia nesse regime, são devidas as horas de sobreaviso.... ()
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2 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Configuração.
«O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato. Dessa forma, ficando provada essa circunstância, está correta a decisão de primeiro grau que condenou a Reclamada ao pagamento das horas em sobreaviso.... ()
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3 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Caracterização.
«Está em regime de sobreaviso, o empregado que, em período de descanso, for compelido a aguardar o chamado do empregador por celular para trabalhar a qualquer momento. Pela nova redação da Sumula 428, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta a configuração do «estado de disponibilidade em regime de plantão, para que este adquira o direito ao benefício.... ()
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4 - TRT3 Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Caracterização. Pagamento devido.
«Desde há muito tempo este Regional tem adotado entendimento de que o uso de celular e/ou de bip, por si só, não configura o trabalho em regime de sobreaviso. Neste sentido é a recente Súmula 428/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI- 1). Assim, não basta a prova de uso de celular, pois é a circunstância de restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso, nos termos do § 2o, CLT, art. 244. Na hipótese, provado nos autos, por meio da prova oral produzida, que o reclamante cumpria escalas de plantões, nas quais tinha sua liberdade restringida, devido é o pagamento das horas de sobreaviso.... ()
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5 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas sobreaviso.
«Para caracterizar as horas de sobreaviso, pela aplicação analógica da regra do parágrafo 2º artigo 244 CLT, cabe ao empregado o ônus de provar a restrição de liberdade de locomoção, com obrigação de permanecer na própria residência, aguardando as ligações telefônicas, por exemplo, de convocação para o serviço. O mencionado dispositivo legal dispõe que serão consideradas de «sobreaviso, as horas em que o empregado permanecer na própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.... ()
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6 - TRT2 Sobreaviso. Horas de sobreaviso. Inocorrência.
«O simples fato de o reclamante ter sido chamado para trabalhar nos dias de folga, como confessado pelo preposto da reclamada, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois não houve prova de que seria obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado.... ()
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7 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Plantão.
«De fato, o simples fornecimento do aparelho telefônico, por si só, não induz ao labor em regime de sobreaviso, todavia a própria empresa admite, de forma induvidosa, que a empregada ativava-se em plantão nos finais de semana e feriados, o que evidência a restrição à sua liberdade de locomoção, fazendo jus às horas de sobreaviso nos termos da Súmula 428, II, do c. TST.... ()
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8 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Uso de celulares. Indevidas.
«Nos termos da Súmula 428, do TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a referida súmula, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, embora pudesse ser chamado fora do horário do seu expediente, tal fato não caracteriza sobreaviso, pois o trabalhador não precisava ficar em sua residência esperando o chamado do empregador, em regime de plantão.... ()
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9 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso.
«Se ao empregado é dado celular corporativo com o objetivo de receber possíveis chamadas de seu empregador, para atendimento emergencial a serviços extraordinários, sem que necessariamente tenha de ficar à espera em sua residência, não se configura restrição à sua liberdade de locomoção. Não se define, assim, sobreaviso. Inteligência da Súmula 428, do TST.... ()
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10 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Indevidas.
«Nos termos da Súmula 428, do TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a referida súmula, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, embora o reclamante utilizasse aparelho celular da reclamada, podendo ser acionado por meio de ligações para eventuais problemas, não há caracterização de horas de sobreaviso, pois o trabalhador não precisava ficar em sua residência esperando o chamado do empregador, em regime de plantão.... ()
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11 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. Caracterização.
«Não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, nos termos do inciso II da Sumula 428 do TST. Com a alteração do referido Verbete, ficou pacificado que basta a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta, em regime de plantão, para gerar o direito ao benefício. Nessa toada, encontra-se em sobreaviso o empregado que permanece em regime de plantão, submetido ao controle patronal à distância, por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.... ()
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12 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Caracterização.
«Para caracterizar as horas de sobreaviso, pela aplicação analógica da regra do parágrafo 2º artigo 244 CLT, cabe ao empregado o ônus de provar a restrição de liberdade de locomoção, bem como a obrigação de permanecer de prontidão, aguardando as ligações telefônicas de convocação para o serviço, ônus que não foi cumprido, neste caso.... ()
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13 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428/TST.
«O CLT, art. 244, § 2º prescreve que somente se caracteriza o sobreaviso quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A convocação ao trabalho ou o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que a empregada, mesmo à distância, ficava submetida a controle patronal, sendo obrigada a permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso (Súmula 428/TST).... ()
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14 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Uso de aparelho telemóvel.
«Restando comprovado que o empregador exige que seu empregado permaneça com o telefone celular ligado após o horário da efetiva prestação de serviços para atendimento de eventuais emergências, impõe-se seja reconhecido seu direito às horas de sobreaviso (inteligência do item II da Súmula 428 do C. TST).... ()
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15 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Uso de telefone celular. Não configuração.
«Não configura horas de sobreaviso quando o reclamante utiliza celular fora do horário de trabalho para atender a ligações da empresa, aguardando, onde quisesse, eventual chamado para o trabalho, mas não fica submetido a controle patronal no local de trabalho cumprindo ou à espera de ordens.... ()
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16 - TRT3 Hora de sobreaviso. Pagamento. Horas de sobreaviso. Pactuação de cálculo em patamar superior ao legal.
«Se o empregador estabelece critério mais favorável ao empregado, pagando a hora de sobreaviso na base de 3/3 da hora normal, não pode alterar o pactuado, em prejuízo do empregado, sob pena de vulneração ao CLT, art. 468.... ()
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17 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Súmula 428 do col. TST.
«Quanto ao trabalho em regime de sobreaviso, note-se que a necessidade de revisão da Súmula 428/TST surgiu com o advento das Leis números 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, face aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos informatizados. A redação anterior da Súmula em comento estabelecia que o uso de aparelho BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na referida Súmula, ampliando o conceito do estado de disponibilidade, ao inserir em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, acrescentando, no item II, que se considera em regime de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, o que se tem, de concreto, é que o uso de telefone celular ou equivalente pode representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, o que se verifica por escalas de plantão ou estado de disponibilidade efetiva (ainda que não em sua própria residência). Vale dizer, o uso de meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do cidadão trabalhador.... ()
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18 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Utilização de telefone celular. Não configuração.
«Nos termos da Súmula 428/TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessário que o empregado esteja submetido ao controle patronal, em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento no período de descanso, situação não verificada nos autos.... ()
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19 - TRT3 Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Configuração.
«O regime previsto no CLT, art. 244, § 2º configura-se quando o empregado tem a obrigação de permanecer em sua própria casa, ou tem limitada a sua liberdade de tempo fora do ambiente de trabalho por interesse do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A circunstância de o empregado sujeitar-se à restrição de sua disponibilidade pessoal fora do horário normal de trabalho, de forma a impedir que se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato, por conseguinte, dá-lhe direito ao recebimento das horas de sobreaviso.... ()
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20 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso.
«O direito à percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso decorre do disposto no § 2º do CLT, art. 244, dirigido à categoria dos ferroviários, o que implica a necessidade de uma interpretação mais restritiva, quando se cogita da sua incidência de forma geral e análoga. Por outro lado, a Jurisprudência consolidada do c. TST, mais especificamente, a Súmula 428, é no sentido de que o uso de aparelhos como o telefone celular e/ou bip e outros eventualmente fornecidos pela empresa não configura, por si só, o regime de sobreaviso previsto no CLT, art. 244, § 2º, já que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de à disposição do empregador, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, ou seja, quando tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção, ante o dever de informar ao empregador onde se encontra nos intervalos interjornadas e nos dias de repouso.... ()