1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável.
«Comprovado que o autor ficava exposto aos riscos por agentes inflamáveis, considerando que adentrava, frequentemente, o local onde ocorria o armazenamento de tintas (líquidos inflamáveis), conforme previsto na NR 16, I, «b, devido o adicional de periculosidade e reflexos.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. Precedentes. No caso dos autos, apesar de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO
MTE.Diante da possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE.Tendo em vista a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical.Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST.Este é o caso dos autos, em que, embora o volume de líquido inflamável seja inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Inflamável. Armazenamento. Recinto. Prédio com vários pavimentos. Periculosidade não configurada. CLT, art. 193.
«Se as atribuições do empregado não têm qualquer relação com a «atividade de armazenamento de inflamáveis, se não trabalhava na área interna do recinto de armazenamento (térreo), mas em pavimento superior (6º) não está caracterizada, tecnicamente, a periculosidade. O prédio não pode ser considerado, todo ele, como «recinto do armazenamento. Recinto é local fechado e delimitado, é área compreendida dentro de limites determinados. O recinto do armazenamento, portanto, é só aquela área em que está armazenado o produto inflamável. Periculosidade não configurada.... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS.
Verificado o armazenamento de substância inflamável em área interna da edificação onde laborou a reclamante, sem estar enterrado, resta caracterizado o trabalho em área perigosa, sendo devido o adicional de periculosidade. Na hipótese, não importa o fato de a autora não adentrar ao local de armazenamento do material inflamável, uma vez que eventual incêndio nos tanques de óleo diesel atingiria toda a área do prédio. Sentença mantida.... ()
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6 - TST Adicional de periculosidade. Labor em edifício com 540 litros de líquido inflamável armazenados.
«Conforme consta da decisão regional, o autor ativava-se abastecendo «as emendadeiras das máquinas cortadeiras TTO com forros e lonas, bem como procedia ao «solucionamento das emendas (aplicação de solução inflamável nas bordas das bandas com pincel) e recolhendo e acondicionando bandas nos carros-livro, sendo certo que no prédio onde o autor trabalhava «encontram-se três recipientes, cada um com a capacidade de 180 litros, totalizando 540 litros de líquido inflamável. Diante da análise da prova dos autos (inclusive pericial), da qual o Regional é soberano, concluiu aquela Corte que o ambiente de trabalho ao qual encontrava-se submetido o autor era fechado, bem como «as substâncias inflamáveis, diversamente do que sustenta a ré, eram armazenadas em quantidades ensejadoras de risco (540 litros). É patente a periculosidade que havia no labor do reclamante, não tendo a reclamada logrado provar que o sistema de bunkers é hábil para elidir o perigo de explosão que decorre do armazenamento da quantidade significativa de líquido inflamável já referida. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela apenas a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. No caso, no local de trabalho do reclamante havia armazenamento de 540 litros de inflamável. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que o autor não se encontrava exposto a situação de perigo, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas esferas ordinárias, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação do CLT, art. 193. ... ()
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7 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável. Laudo pericial inconclusivo.
«A teor da alínea «s do item 3 do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, são consideradas atividades perigosas as exercidas em áreas de risco, assim consideradas aquelas em que se faça o «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. E, considerando que a prova produzida nos autos informou que no local de trabalho do reclamante existe um tanque contendo agente inflamável (triatilamina), é imprescindível saber a quantidade deste produto que ficava armazenado no recinto em que trabalhava o reclamante. Não tendo o perito oficial esclarecido estas questões, não obstante tenham sido elas expressamente formuladas pelo reclamante como quesitos suplementares, em sua impugnação ao laudo, o trabalho pericial revela-se incompleto e, principalmente, inconclusivo^ não contendo elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. E, sendo assim, deverá ser complementado.... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Caracterização. Líquido inflamável. Capacidade de armazenamento. Limite legal.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que a quantidade de inflamáveis armazenados no interior do prédio onde o reclamante laborava era inferior a 200 litros e, em razão disso, foi indeferido o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado por esta Corte, conforme exposto anteriormente. ... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Estocagem de líquido inflamável (óleo diesel) em desacordo com a norma regulamentadora. CLT, art. 193.
«O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de edifício, em tanque não enterrado, só pode ser realizado em recipientes com capacidade máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) litros. Tanques para armazenamento de óleo diesel, cada um contendo de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) litros, afrontam as normas de segurança do trabalho, consoante a Port. 3.214/78, em sua NR 20. O irregular procedimento de estocagem de liquido inflamável expõe a vida dos trabalhadores ao risco, impondo o pagamento do adicional de periculosidade. Normas relativas à higiene e segurança do trabalho tem conteúdo eminentemente técnico e não comportam reinterpretação leiga.... ()
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13 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Caracterização. Líquido inflamável. Capacidade de armazenamento. Limite legal.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que, no período posterior a dezembro de 2010, a quantidade de inflamáveis armazenados no interior do prédio onde o reclamante laborava era inferior a 200 litros e, em razão disso, foi indeferido o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SbDI - 1, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, com expressiva maioria de 9x3, em que este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese, no que se refere ao período posterior a dezembro de 2010, o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado pela SDI-I, conforme exposto anteriormente. ... ()
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.
A Corte de origem consignou que no subsolo do edifício vertical em que laborava a reclamante havia tanques de combustível (líquido inflamável) «ativos cuja capacidade ultrapassava 250 litros. II. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 dispõe que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Além disso, a SDI-1 desta Corte uniformizadora, a partir do exame conjugado da NR 16, da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco, como é o caso da reclamante, que desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis. III. Desse modo, ao excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, o TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamentode produtos inflamáveis.quantidade.
«No julgamento do Recurso Ordiário, o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, sob o fundamento de que o limite mínimo de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos não se aplica quando se trata de armazenamento. A SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, por ocasião do julgamento do Recurso de Embargos E-RR 970-73.2010.5.04.0014, decidiu que não gera direito aoadicional de periculosidadeo trabalho prestado em recinto fechado em que háarmazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16). Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis.Assim, considerando que, no presente caso, restou incontroverso que oarmazenamento de inflamável seencontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido pagamento a título deadicional de periculosidade. ... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em «bombonas (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido.
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17 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126/TST . A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em «bombonas (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas. Agravo interno não provido.
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18 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP), como ocorreu na hipótese dos autos, equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial dos autos, apesar de ter consignado que o reclamante laborava em ambiente com a presença de tubulações de gases inflamáveis, entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão agravada que reformou a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa se enquadrando na previsão do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Limites para armazenamento. Álcool 70%. Quantidade de 2 bombonas de 20 litros cada. Indevido.
«Esta c. Corte, a partir do julgamento proferido no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017 (DEJT 19/05/2017), da Relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), não gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Assim, não mais prevalece a tese de que seria irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para o fim de reconhecimento da periculosidade. Constata-se, dessa forma, que o trabalho em local em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade equivalente a 2 bombonas de 20 litros de álcool 70% cada não pode ser caracterizado como perigoso, pelo que não enseja o pagamento de adicional de periculosidade no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TRT3 Motorista. Adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Líquido inflamável. Tanque suplementar. Motorista.
«Evidencia-se o contato com o risco gerado por líquido inflamável quando o empregado é incumbido de conduzir veículo dotado de tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros de inflamável, ainda que observadas todas as exigências para respectiva instalação. Inteligência do Anexo 02, item 1, "j" da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Devido, portanto, o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, § 1º.... ()