1 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. ICMS-antecipação. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz da Lei 10.637/2002, art. 3º, I e 10.833/2003, art. 3º, I independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS- antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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2 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. ICMS antecipação. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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3 - STJ Tributário. PIS e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. ICMS-antecipação. Creditamento. Possibilidade.
1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ» (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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4 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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5 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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6 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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7 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que o referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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8 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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9 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que o referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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10 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que o referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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11 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que o referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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12 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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13 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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14 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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15 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. ICMS-st. Creditamento. Possibilidade.
1 - Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). ... ()
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16 - STJ Tributário. Contribuição ao PIS. Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Direito ao crédito. Precedentes da primeira turma deste STJ.
1 - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, compreendeu pela possibilidade de os valores de ICMS-ST reembolsados pelo substituído serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para fins de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2019). ... ()
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17 - STJ Tributário. Contribuição ao PIS. Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Direito ao crédito. Precedentes da primeira turma deste STJ.
1 - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, compreendeu pela possibilidade de os valores de ICMS-ST reembolsados pelo substituído serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para fins de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2019). ... ()
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18 - STJ Contribuição para o pis. Contribuição para o financiamento da seguridade social (cofins). Regime não-cumulativo. Dedução de créditos. Valores referentes ao ICMS-substituição ( ICMS-st).
1 - Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição. ... ()
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19 - STJ Tributário. Contribuição ao PIS e à Cofins. Regime não cumulativo. ICMS-st. Direito ao crédito. Precedentes da primeira turma deste STJ.
1 - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, compreendeu pela possibilidade de os valores de ICMS-ST reembolsados pelo substituído serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para fins de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2019). Precedentes. ... ()
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20 - STJ Tributário. Crédito de ICMS-st. Pis/cofins. Regime não cumulativo. Dedução. Entendimento da primeira turma do STJ.
1 - A Primeira Turma do STJ entende que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/10/2022; AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022. ... ()