1 - TJPR RECURSO INOMINADO (2). MATÉRIA RESIDUAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 7º. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI RECEBIDA POR TERCEIRO. CITAÇÃO VÁLIDA. ENUNCIADO 05 DO FONAJE. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO ATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão do uso indevido da imagem da parte autora por terceiros para fins econômicos sem sua autorização.2. Citação válida. Comprovação suficiente nos autos a demonstrar que a correspondência de citação foi entregue no endereço da Requerida, ainda que recebido por terceiro sem a condição de sócio (mov. 34.1 e 35.1), reputando-se o ato eficaz para fins de citação. Enunciado 05 do Fonaje. ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.Inexiste nos autos prova suficiente de que o local em que o serviço dos Correios fez a entrega não era o endereço da Requerida. Resta assim, rejeitada a preliminar. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva.A legitimidade de parte, como condição da ação deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, de acordo com a demonstração razoável pela parte Autora, na petição inicial, quanto a pertinência subjetiva, ou seja, um liame subjetivo que implica em relação de direito material.Não há negativa quanto a utilização do material fotográfico, tanto que a Parte recorrente alegou que não tinha conhecimento do uso indevido da imagem, bem como que o fotógrafo não é seu funcionário, assim não deve ser responsabilizada. Dessa forma, em havendo relação de direito material, exsurge a legitimidade da parte.Preliminar não acolhida.4 . Analisando as provas encartadas nos autos há falha na prestação de serviços, a qual não se deu apenas por parte da empresa SHUTTERSTOCK BRASIL SERVIÇOS DE IMAGEM LTDA e do fotógrafo MURILO MAZZO, mas também pela própria recorrente.Cediço que há solidariedade entre a empresa de fotografia, a empresa SHUTTERSTOCK BRASIL SERVIÇOS DE IMAGEM LTDA e do fotógrafo MURILO MAZZO, notadamente porque era obrigação da Ré a exigência de autorização para o uso da imagem.5. Revelia da parte ré FORIMAGE FOTO E VIDEO LTDA. Não comparecimento na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação em tempo hábil, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia. Incidência do disposto na Lei 9.099/95, art. 20. 6. O direito à imagem é protegido pelo CF/88, art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito é ainda mais especificamente regulamentado pelo Código Civil, em seu art. 20, que estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa depende de sua autorização, salvo em casos de interesse público relevante ou situações em que a imagem tenha sido capturada em local público.«Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.Resta incontroverso nos autos que a parte autora não autorizou o uso de sua imagem para fins comerciais, configurando a prática de ilícito passível de reparação.RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. USO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA PARA FINS COMERCIAIS. VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027403-46.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022)7. Danos morais configurados no caso concreto.Há abalo extrapatrimonial do lesado ao tomar conhecimento de que sua imagem está sendo usada indevidamente sem sua autorização. Aliado ao fato de que, diante da violação ao direito à imagem da autora, previsto no CF/88, art. 5º, X, em razão da não autorização para a veiculação da foto.Tem-se que dano imaterial é tudo aquilo capaz de abalar o ser humano em sua esfera subjetiva, em seu ser interior, seja emocional ou psicologicamente e que não diga respeito a meros dissabores do cotidiano.Dano imaterial é a lesão à dignidade humana, aquilo que atinge o indivíduo em sua condição humana, que negue a sua qualidade de pessoa. Assim, o dano extrapatrimonial, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum direito subjetivo da vítima, ou seja, a simples violação de uma situação jurídica subjetiva não patrimonial gera a tutela e a consequente necessidade de reparação do dano causado. 8. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar os autores do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.Compete a parte que recorre demonstrar a ausência de elementos que justifiquem o valor arbitrado, pois em inobservância a regra do CCB, art. 944.Ausente a demonstração mediante provas cabais, inexiste razão para a alteração do quantum arbitrado.9. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.... ()