desincentivo a paternidade irresponsavel
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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.5400

1 - TJSP Família. Alimentos. Revisional. Ação promovida pelo pai o qual alega que se encontra nos EUA trabalhando como motorista de rede internacional hoteleira (Continental) ganhando US$ 720 e ainda, constituiu nova família com nova prole. Ausência de verossimilhança da alegação. Constituição de nova família e nova prole. Irrelevância, na hipótese. Desincentivo à paternidade irresponsável. Alteração do binômio necessidade/possibilidade não comprovada. Improcedência mantida. Considerações do Des. Dimas Carneiro sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.


«... É deveras estranho que o alimentante esteja nos EUA, onde o salário mínimo corresponde a cerca de US$ 1.500, trabalhando como motorista (de importante rede hoteleira) por salário inferior à renda média de motoristas de táxi de São Paulo (cerca de R$ 2.500,00 mensais), emergindo assim verossimilhança da afirmação da parte recorrida, no sentido de que o alimentante sonega informações sobre a sua real aferição de renda. Dessa forma, não havendo comprovação de situação diferente da atual na época em que se acordou a última fixação pensional (v. fls. 51/53), presume-se inalterado o binômio necessidade/possibilidade. Quanto à nova constituição de família e prole também carece e razão o apelante. Antes de gerar novos descendentes o alimentante deveria ter contabilizado os seus recursos financeiros, mas somente se lembrou dessa providência no momento de cumprir a obrigação de sustentar o filho que já possuía em face do relacionamento anterior. Na espécie ocorre aquilo que se verifica em inúmeros casos semelhantes. Interessado apenas na sua nova união, o alimentante passa a negligenciar o seu dever para com os descendentes de relacionamento desfeito. E assim, continuaria, invocando as necessidades do relacionamento presente, em detrimento dos filhos das uniões anteriores. O amparo a esse comportamento constituiria incentivo à paternidade irresponsável. ... (Des. Dimas Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 180.0912.2001.2800

2 - STJ Processual civil e administrativo. Taxista. Teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Recusa em se submeter ao exame. Sanção administrativa. CTB, art. 277, § 3º c/c CTB, art. 165. Autonomia das infrações. Identidade de penas. Desnecessidade de prova da embriaguez. Infração de mera conduta. Dever instrumental de fazer. Princípio da não autoincriminação. Inaplicabilidade. Independência das instâncias penal e administrativa. Tipo administrativo que não constitui crime. Segurança viária. Direito fundamental. Dever do estado. Dignidade da pessoa humana respeitada. Súmula 301/STJ. Previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica. Tema não exclusivo do CTB e sumulado pelo STJ. Infração cometida no exercício da profissão de transporte remunerado de passageiros. Atividade dependente de autorização estatal. Serviço de utilidade pública regido pela Lei 12.587/2012. Obrigação de cumprir a legislação de trânsito reforçada.


«1. A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. ... ()

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